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Jurisprudência


TJDF APC - 969194-20150510076057APC

Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DUAS CADEIAS SUCESSÓRIAS. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE CESSIONÁRIOS. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. QUESTÃO JÁ ANALISADA PELO TRIBUNAL. AFASTADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEITADA. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC (ART. 561 DO NCPC). PREENCHIDOS. POSSE. COMPROVADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 333, I, DO CPC (ART. 373, I, DO NCPC. AÇÃO DÚPLICE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE. RECONHECIMENTO DE POSSE PELA AUTORA. 1. Se o Tribunal já analisou e decidiu a respeito da questão ora suscitada em preliminar, relativa à nulidade de citação, ainda que pendente de recurso para o STJ, a questão está preclusa no âmbito desta Corte, não se conhecendo do recurso nesta parte. 2. Nas ações possessórias, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 73, § 2º, estabelece que a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados, hipóteses estas que não foram comprovadas no caso em apreço. 3. A reintegração de posse é a medida processual cabível para a restituição de poderes inerentes ao domínio àquele que os tenha perdido em razão de esbulho, desde que preenchidos os pressupostos estabelecidos no artigo 927 do Código Civil, o que ocorreu no caso em apreço. 4. Cabe ao autor a comprovação da sua condição de possuidor, fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC (art. 373, I, do NCPC), que dispõe sobre as regras do ônus da prova. 5. Comprovada a posse pela autora/apelada, a procedência do pedido visando a reintegração ou manutenção de posse é medida que se impõe. 6. Diante da ausência de comprovação do exercício da posse pelo réu, incabível o reconhecimento do alegado fato desconstitutivo do direito da parte adversa. 7. Havendo duas cadeias de transferência da posse, deve ser privilegiado aquele que demonstre efetiva posse sobre o bem, pois, em casos da espécie, o suposto domínio se mostra irrelevante ao desate da questão. 8. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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