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Jurisprudência


TJDF APC - 969195-20160110297397APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS DE OBRA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. PRAÇA DE ESPORTES DENTRO DO EMPREENDIMENTO. PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE USO COLETIVO. DIMUNUIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM. PROPAGANDA POSTERIOR AO CONTRATO. ITBI. PAGAMENTO PELO COMPRADOR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INADIMPLMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. 1. Inexistindo comprovação dos elementos configuradores do atraso na entrega do imóvel por culpa das rés, afigura-se incabível o ressarcimento pelos juros de obra, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Nos termos do art. 30 do CDC toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 3. Havendo divergência entre o que foi prometido nos folhetos de propaganda e o que foi efetivamente entregue pela empreendedora, cabe a esta responder pelos vícios do produto, proporcional à diminuição do valor do bem. 4. Se do compromisso particular de compra e venda não constou que a vaga de garagem integra o imóvel objeto da transação, indicando, ao revés, que não há vaga de garagem privativa para a unidade em questão, não há se falar em indenização. 5. O folheto publicitário do qual consta no campo vagas 1 vaga não pode ser considerado publicidade enganosa em relação aos contratos celebrados anteriormente à sua confecção. 6. Nos termos do contrato de compra e venda, restou expresso na cláusula décima oitava, alínea a, que o comprador é o responsável pelo pagamento do ITBI, não se fazendo presente a hipótese de isenção. 7. ALei 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, não prevê isenção do ITBI para os participantes do programa, mas tão somente o regime diferenciado para a cobrança das custas e dos emolumentos cartorários. 8. Apublicidade divulgada pela vendedora é suficientemente clara ao informar que o bônus oferecido pela empreendedora é somente para as unidades comercializadas durante a campanha publicitária de vendas e delimitada ao período indicado. 9. Embora os aborrecimentos decorrentes da inexecução de um contrato provoquem incômodos, não acarretam danos morais, quando são meros acontecimentos cotidianos a que somos todos suscetíveis. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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