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Jurisprudência


TJDF APC - 969196-20090111166200APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. CONDOMÍNIO. PARCELAMENTO IRREGULAR. CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO BEM PELAS PARTES CONTRATANTES. CULPA CONCORRENTE. INFRINGÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. 1. O contrato validamente firmado vincula as partes contraentes aos seus termos, e, uma vez inadimplido, pode ensejar sua resolução, com o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 475 do Código Civil, sem prejuízo de eventuais perdas e danos devidos à parte inocente pelo contraente faltoso. Precedentes desta Corte. 2. Cabe à cessionária/apelante averiguar se o imóvel, objeto da cessão de direitos, encontra-se de fato regularizado pelo Poder Público, antes mesmo de entabular o contrato ainda mais que é fato público e notório, veiculado em grandes jornais, que grande parte dos condomínios horizontais existentes no Distrito Federal são irregulares. 3. Se a condição precária do bem era conhecida pelas partes, ambos os litigantes assumiram os riscos do negócio jurídico, incidindo no caso a culpa concorrente pela resolução contratual. 4. Não havendo prova de que os apelados descumpriram cláusula contratual de entrega de imóvel devidamente construído, não há se falar em inadimplência a ensejar a resolução contratual por culpa exclusiva dos promitentes vendedores. 5. Os transtornos gerados pela rescisão do contrato, que não ultrapassam o curso natural dos acontecimentos, não podem ser alçados como fundamento para impingir condenação da parte adversa por dano moral. 6. Se a apelante sabia ser o imóvel irregular, não é crível afirmar que os transtornos causados por notificação de demolição tenham ensejado sofrimento de tal ordem a ofender sua dignidade, como forma de justificar indenização por dano moral a seu favor. 7.Recursos conhecidos e parcialmente provido, apenas para reconhecer a culpa concorrente.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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