TJDF APC - 969198-20160110045900APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DE MERCADO DO BEM. PLANILHA INIDÔNEA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 4º do DL 911/1969 alterado pela Lei nº 13.043/2014, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 2. Na hipótese de conversão da busca e apreensão em ação de execução, deve prevalecer como valor cobrado a menor quantia entre o valor de mercado do bem e o débito apurado. Precedentes desta Corte. 3. Para se instaurar o processo executivo, necessário que a obrigação seja certa, líquida e exigível e que a execução esteja devidamente instruída com a planilha do débito ou documento que comprove o valor de mercado do bem alienado. 4. Nos termos do artigo 614, II, do revogado Código de Processo Civil, cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. 5. Com a conversão da busca e apreensão para ação executiva, caberia ao exeqüente instruí-la com a planilha do débito referente ao valor de mercado do bem alienado e na ausência de tal documento, impõe-se a extinção do processo executivo por ausência de pressuposto válido e regular. 6. Asimples oposição de embargos do devedor e a interposição de recurso contra a sentença desfavorável não pode impor à recorrente a condenação por litigância de má-fé, quando se trata do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, devendo o apelado arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, como estabelecido em sentença 8. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DE MERCADO DO BEM. PLANILHA INIDÔNEA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 4º do DL 911/1969 alterado pela Lei nº 13.043/2014, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 2. Na hipótese de conversão da busca e apreensão em ação de execução, deve prevalecer como valor cobrado a menor quantia entre o valor de mercado do bem e o débito apurado. Precedentes desta Corte. 3. Para se instaurar o processo executivo, necessário que a obrigação seja certa, líquida e exigível e que a execução esteja devidamente instruída com a planilha do débito ou documento que comprove o valor de mercado do bem alienado. 4. Nos termos do artigo 614, II, do revogado Código de Processo Civil, cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. 5. Com a conversão da busca e apreensão para ação executiva, caberia ao exeqüente instruí-la com a planilha do débito referente ao valor de mercado do bem alienado e na ausência de tal documento, impõe-se a extinção do processo executivo por ausência de pressuposto válido e regular. 6. Asimples oposição de embargos do devedor e a interposição de recurso contra a sentença desfavorável não pode impor à recorrente a condenação por litigância de má-fé, quando se trata do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, devendo o apelado arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, como estabelecido em sentença 8. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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