TJDF APC - 969201-20140111354102APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 14, adotou, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais, o que significa dizer que o CPC/2015 apenas será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência. 2. Os efeitos condenatórios que geram os honorários advocatícios decorrem da propositura da ação e não da sentença, assim, nas ações contra a Fazenda Pública, tratando-se de honorários advocatícios, deve-se observar a lei vigente ao tempo do ajuizamento da demanda. 3. Se, ao tempo do oferecimento da resposta por parte da Fazenda Pública, o valor da causa não tinha qualquer relevância no processo, não sendo critério para a fixação dos honorários advocatícios, inexistindo razões, portanto, para impugná-lo, não pode o ente público ser surpreendido com a fixação da verba honorária com base no valor atribuído à causa, devendo ser aplicada a regra vigente à época do ajuizamento da ação. 4. Tratando-se de sentença que não contém provimento condenatório contra a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deve ser efetuada equitativamente, isto é, estabelecida em quantia certa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73, tendo por base os critérios de valoração a que se reporta o §3º do próprio dispositivo, quais sejam, o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 14, adotou, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais, o que significa dizer que o CPC/2015 apenas será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência. 2. Os efeitos condenatórios que geram os honorários advocatícios decorrem da propositura da ação e não da sentença, assim, nas ações contra a Fazenda Pública, tratando-se de honorários advocatícios, deve-se observar a lei vigente ao tempo do ajuizamento da demanda. 3. Se, ao tempo do oferecimento da resposta por parte da Fazenda Pública, o valor da causa não tinha qualquer relevância no processo, não sendo critério para a fixação dos honorários advocatícios, inexistindo razões, portanto, para impugná-lo, não pode o ente público ser surpreendido com a fixação da verba honorária com base no valor atribuído à causa, devendo ser aplicada a regra vigente à época do ajuizamento da ação. 4. Tratando-se de sentença que não contém provimento condenatório contra a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deve ser efetuada equitativamente, isto é, estabelecida em quantia certa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73, tendo por base os critérios de valoração a que se reporta o §3º do próprio dispositivo, quais sejam, o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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