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Jurisprudência


TJDF APC - 969225-20150110777464APC

Ementa
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. FUNCEF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. RESGATE. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. DESLIGAMENTO. DIREITO AO RESGATE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. COMPENSAÇÃO. SALDO DEVEDOR. ARTS. 368 E 369, DO CC. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos à execução são espécie de ação autônoma, de fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 745, do CPC, em que o autor formulada verdadeira matéria de defesa em relação à execução instaurada. Não servem os embargos à execução para a formulação de pretensão autônoma em face do exequente/embargado. Dessa forma, não se há de falar em inadequação da ação de conhecimento ajuizada pela parte executada em face da parte exequente com o intuito de formular pretensões não admitidas nos embargos à execução. 2. Não se há de falar em litispendência, quando se verifica que não há entre o processo de conhecimento e de execução de título extrajudicial identidade de causa de pedir e pedido. 3. Rescindido o contrato de trabalho com a empregadora, o contribuinte do plano de previdência privada complementar patrocinado por esta tem direito a resgatar o valor atualizado das contribuições por ele vertidas, na forma prevista no regulamento. 4. Reconhecido que o apelado tem direito ao resgate da sua reserva de poupança a partir do seu desligamento da patrocinadora, no percentual de cem por cento (100%) de suas contribuições e dez por cento (10%) das contribuições da empregadora, não há qualquer impedimento à compensação com valores devidos pelo recorrido a título de mútuo celebrado com a entidade de previdência, uma vez que estão presentes os requisitos contidos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, além de haver expressa previsão contratual a esse respeito. 5. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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