TJDF APC - 969248-20150410055122APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. ART. 560 DO CPC. MEDIDA INTENTADA POR MEROS DETENTORES DO IMÓVEL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ART. 373, I, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. A petição recursal não será considerada inepta quando possível a compreensão lógica dos pedidos deduzidos, além da narrativa dos fatos e argumentos expendidos pela parte apelante, observando-se o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Aferido do contexto fático-probatório que os recorrentes não demonstraram a sua posse sobre o imóvel individualizado nos autos, sendo dele meros detentores, o ajuizamento de ação visando a manutenção de tal posse ressoa ilegítimo (arts. 373, I, e 560, do CPC). Os elementos de convicção coligidos atestam que os recorrentes não preenchem quaisquer dos requisitos ensejadores da posse, quer seja pela aplicação da Teoria Subjetiva desenvolvida por Friedrich von Savigny, quer seja pela adoção da Teoria Objetiva, capitaneada por Rudolph von Ihering e empregada pelo Código Civil em vigor (art. 1.196). Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. ART. 560 DO CPC. MEDIDA INTENTADA POR MEROS DETENTORES DO IMÓVEL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ART. 373, I, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. A petição recursal não será considerada inepta quando possível a compreensão lógica dos pedidos deduzidos, além da narrativa dos fatos e argumentos expendidos pela parte apelante, observando-se o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Aferido do contexto fático-probatório que os recorrentes não demonstraram a sua posse sobre o imóvel individualizado nos autos, sendo dele meros detentores, o ajuizamento de ação visando a manutenção de tal posse ressoa ilegítimo (arts. 373, I, e 560, do CPC). Os elementos de convicção coligidos atestam que os recorrentes não preenchem quaisquer dos requisitos ensejadores da posse, quer seja pela aplicação da Teoria Subjetiva desenvolvida por Friedrich von Savigny, quer seja pela adoção da Teoria Objetiva, capitaneada por Rudolph von Ihering e empregada pelo Código Civil em vigor (art. 1.196). Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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