TJDF APC - 969285-20140111709743APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MULTA DIÁRIA. VALOR MÁXIMO FIXADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica representada por contrato de prestação de serviços é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto à causa de exclusão da responsabilidade é do fornecedor. Não demonstrada a excludente (culpa exclusiva de terceiro) capaz de romper o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo consumidor, a responsabilização é de rigor. 3. O descaso, a negligência e a falta de respeito com o consumidor no tocante à adoção de providências para restabelecer os serviços, ultrapassa mero descumprimento do contrato, implicando violação a direitos da personalidade. 4. Não demonstrado nos autos de que a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) foi aplicada a ré e esta mesmo assim continuou descumprindo o determinado na sentença, não há como elevar o valor da multa neste momento, pois não demonstrado que o valor inicial tornou-se ineficaz ao cumprimento da obrigação imposta na sentença. Apelação cível do autor desprovida. Apelação cível da ré desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MULTA DIÁRIA. VALOR MÁXIMO FIXADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica representada por contrato de prestação de serviços é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto à causa de exclusão da responsabilidade é do fornecedor. Não demonstrada a excludente (culpa exclusiva de terceiro) capaz de romper o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo consumidor, a responsabilização é de rigor. 3. O descaso, a negligência e a falta de respeito com o consumidor no tocante à adoção de providências para restabelecer os serviços, ultrapassa mero descumprimento do contrato, implicando violação a direitos da personalidade. 4. Não demonstrado nos autos de que a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) foi aplicada a ré e esta mesmo assim continuou descumprindo o determinado na sentença, não há como elevar o valor da multa neste momento, pois não demonstrado que o valor inicial tornou-se ineficaz ao cumprimento da obrigação imposta na sentença. Apelação cível do autor desprovida. Apelação cível da ré desprovida.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão