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Jurisprudência


TJDF APC - 969286-20160110165574APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA.PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Omagistrado é o destinatário das provas no processo e possui liberdade plena para sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências solicitadas. A dilação probatória é útil tão-somente ao convencimento do julgador, que não é obrigado a produzir prova considerada inútil para tal fim ou meramente protelatória (arts. 370e 371, do Código de Processo Civil). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, de que tanto a parte, como o advogado em nome próprio, possuem legitimidade (concorrente) para recorrer da sentença no tocante à fixação dos honorários de sucumbência. Não há justificativa para redução dos honorários advocatícios quando arbitrados equitativamente pelo d. Juízo de Primeiro Grau, em atenção ao disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civilde 1973. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz, e não devem ser estabelecidos de maneira a aviltar o trabalho dos causídicos constituídos. Condenação alinhada com art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civilde 1973. Tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte recorrida, devem os honorários fixados anteriormente serem majorados, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Apelação desprovidae recurso adesivo desprovido.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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