main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 969291-20140111399394APC

Ementa
CONTRATO ESTIMATÓRIO. LOJA ESPECIALIZADA EM VENDA DE VEÍCULOS. VEÍCULO USADO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO. COMPRA E VENDA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. O primeiro réu Herlinton Brandão Dias firmou com a empresa ré Autoville Veículos Ltda (f. 32-33) contrato de consignação de seu veículo, no qual, na cláusula 01 expressamente autorizava a venda de seu veículo Peugeot 408, Griffe, placa JJH 6120, modelo 2011/2012, cor branca. Este tipo de contrato é chamado pelo Código Civil, no seu art. 534, de contrato estimatório, pelo qual o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. A negociação se operou diretamente entre o primeiro réu e a segunda ré, tendo o primeiro réu recebido a importância da venda do veículo, conforme acordado. A segunda ré não transferiu a propriedade do veículo para o autor e seu financiamento nunca foi quitado junto ao agente financeiro. Em relação ao valor fixado a título de dano moral, tenho afirmado que a indenização por danos morais há de ser fixada observando-se os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como deverá atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. O valor fixado mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano sofrido pela autora, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação, especialmente por não acarretar enriquecimento sem causa. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão