TJDF APC - 969304-20141010030510APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE VERIFICADA. A hipótese dos autos rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto evidenciada a contratação de seguro firmado entre a fornecedora e o consumidor, atendendo-se, então, ao conceito previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade dos fornecedores decorre do próprio sistema de defesa do consumidor. O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados por meio da contratação de terceiros. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. O réu, conforme demonstrado, compôs a cadeia de fornecimento de serviços ao consumidor. Portanto, também assume os riscos do negócio, respondendo, inclusive, pela cobertura contratada. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE VERIFICADA. A hipótese dos autos rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto evidenciada a contratação de seguro firmado entre a fornecedora e o consumidor, atendendo-se, então, ao conceito previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade dos fornecedores decorre do próprio sistema de defesa do consumidor. O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados por meio da contratação de terceiros. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. O réu, conforme demonstrado, compôs a cadeia de fornecimento de serviços ao consumidor. Portanto, também assume os riscos do negócio, respondendo, inclusive, pela cobertura contratada. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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