TJDF APC - 969308-20140710136765APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR REVELIA JUNTADA CONTRATO SOCIAL. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. GRAVAME DESCONHECIDO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE ENGANOSA. PREJUDICADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIALMENTE PROVIDA. O Código de Processo Civil não determina a obrigatoriedade das pessoas jurídicas em apresentarem os atos constitutivos para regularizar a representação em juízo. No mesmo sentido, a jurisprudência não atribui ser essencial à juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica, salvo havendo fundada dúvida. A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor não é automática, devendo ocorrer apenas quando preenchidos os requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Ausentes esses requisitos, a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Superada a controvérsia a respeito do conhecimento do gravame incidente sobre o veículo, prejudicados os apelos relativos à violação ao direito de informação (art. 6º, inc. III, do CDC) e de publicidade enganosa (art. 37, §1º, CDC). A má-fé não se presume, devendo ser comprovada. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil/1973 (cujo equivalente é o art. 80 do Código de Processo Civil), incabível a condenação da apelante por litigância de má-fé. Não há justificativa para redução dos honorários advocatícios quando arbitrados equitativamente pelo d. Juízo de Primeiro Grau, em atenção ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR REVELIA JUNTADA CONTRATO SOCIAL. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. GRAVAME DESCONHECIDO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE ENGANOSA. PREJUDICADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIALMENTE PROVIDA. O Código de Processo Civil não determina a obrigatoriedade das pessoas jurídicas em apresentarem os atos constitutivos para regularizar a representação em juízo. No mesmo sentido, a jurisprudência não atribui ser essencial à juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica, salvo havendo fundada dúvida. A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor não é automática, devendo ocorrer apenas quando preenchidos os requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Ausentes esses requisitos, a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Superada a controvérsia a respeito do conhecimento do gravame incidente sobre o veículo, prejudicados os apelos relativos à violação ao direito de informação (art. 6º, inc. III, do CDC) e de publicidade enganosa (art. 37, §1º, CDC). A má-fé não se presume, devendo ser comprovada. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil/1973 (cujo equivalente é o art. 80 do Código de Processo Civil), incabível a condenação da apelante por litigância de má-fé. Não há justificativa para redução dos honorários advocatícios quando arbitrados equitativamente pelo d. Juízo de Primeiro Grau, em atenção ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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