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Jurisprudência


TJDF APC - 969308-20140710136765APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR REVELIA JUNTADA CONTRATO SOCIAL. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. GRAVAME DESCONHECIDO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE ENGANOSA. PREJUDICADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIALMENTE PROVIDA. O Código de Processo Civil não determina a obrigatoriedade das pessoas jurídicas em apresentarem os atos constitutivos para regularizar a representação em juízo. No mesmo sentido, a jurisprudência não atribui ser essencial à juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica, salvo havendo fundada dúvida. A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor não é automática, devendo ocorrer apenas quando preenchidos os requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Ausentes esses requisitos, a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Superada a controvérsia a respeito do conhecimento do gravame incidente sobre o veículo, prejudicados os apelos relativos à violação ao direito de informação (art. 6º, inc. III, do CDC) e de publicidade enganosa (art. 37, §1º, CDC). A má-fé não se presume, devendo ser comprovada. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil/1973 (cujo equivalente é o art. 80 do Código de Processo Civil), incabível a condenação da apelante por litigância de má-fé. Não há justificativa para redução dos honorários advocatícios quando arbitrados equitativamente pelo d. Juízo de Primeiro Grau, em atenção ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Parcialmente provida.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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