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Jurisprudência


TJDF APC - 969310-20120111278312APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). CONTRATO ENTRE PARTICULARES. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PRESTAÇÕES VINCENDAS. INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO POR TER SIDO VENDIDO A TERCEIROS. COBRANÇA DO DÉBITO ABATIDOS OS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelações do Autor e da Ré interpostas contra sentença por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, declarando-se a rescisão do contrato de transferência da posse direta de automóvel, celebrado entre particulares. 3. Rescindido o contrato celebrado entre particulares, cujo objeto era a transferência da posse direta de automóvel gravado com alienação fiduciária, e impossibilitado o restabelecimento das partes ao estado anterior, em razão da alienação do bem a terceira pessoa, a parte credora deve receber o valor equivalente ao bem móvel objeto do contrato. 4. Do valor a ser restituído à parte credora, contudo, deve ser descontado o montante equivalente às parcelas do financiamento pagas pela devedora, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Não estabelecido no contrato termo certo para vencimento da dívida, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Interpretação do artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do atual Código de Processo Civil. 6. Apelação da Ré parcialmente provida e Apelação do Autor desprovida. Ônus da sucumbência redistribuído, em face da sucumbência recíproca.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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