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Jurisprudência


TJDF APC - 969312-20150110692404APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SERVIÇO DE OBRA E ENGENHARIA. REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SAMAMBAIA - RA XII. MODALIDADE CONVITE. FRAUDE. CONLUIO ENTRE LICITANTES. PENALIDADE. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA CONTRATRAR E LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 87, IV, DA LEI 8.666/93. PRESCRIÇÃO. DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DA CASA CIVIL. DECRETOS DISTRITAIS Nº 36.236/2015 E Nº 36.254/2015. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Apelação contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Sentença publicada após a vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve se sujeitar às novas regras nele estabelecidas. 3. O prazo prescricional para que a administração aplique sanções na fase licitatória ou contratual aos particulares é de cinco anos, cujo marco inicial corresponde àquele em que é cometida a infração, exceto se, pela natureza do fato, este não puder ser imediatamente conhecido, caso em que o prazo prescricional deverá ter início a partir da ciência do fato pela autoridade administrativa - art. 1º do Decreto 20.910/1932 e REsp 1251993/PR, julgado em 12/12/2012 sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. Inaplicabilidade do art. 205 do Código Civil e da Lei nº 9.873/99 à demanda, esta norma de incidência restrita à esfera federal. Precedentes do e. TJDFT. 4. Ainstauração do processo administrativo funciona como marco interruptivo para o prazo prescricional, o qual somente incide nas hipóteses de paralisação por tempo superior ao prazo de cinco anos, o que não ocorreu na presente demanda. 5. Embora o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 determine que o prazo prescricional interrompido recomece a correr pela metade, essa regra não pode tornar o prazo da pretensão administrativa inferior ao lapso quinquenal legal - Súmula 383 do STF. Assim, havendo interrupção da prescrição durante a primeira metade do prazo, com na demanda em exame, sua fluência recomeça por inteiro. Na demanda sob exame, o tempo de paralisação, ocorrido entre a finalização dos trabalhos da Comissão processante e a publicação de Portaria dando continuidade ao procedimento, não ultrapassou os cinco anos, razão pela qual fica afastada a alegação de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. Precedentes do e. TJDFT. 6. Nos termos do Decreto n° 36.254, de 12 de janeiro de 2015, o Chefe da Casa Civil tem competência para o processamento e julgamento de processos administrativos relacionados a outras Secretarias, Subsecretarias ou unidades administrativas. Precedentes do e. TJDFT. 7. O processo administrativo tramitou de forma regular e com observância ao contraditório e à ampla defesa. A ré foi intimada a apresentar sua defesa final sobre a possível aplicação da pena de inidoneidade. Também não há nulidade no fato de ter a autoridade julgadora adotado o Relatório da Comissão como razões de decidir, pois, de acordo com o art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99, a motivação dos atos administrativos pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, as quais passam a ser parte integrante do ato. 8. Majoração dos honorários a favor da Procuradoria Geral do Distrito Federal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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