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Jurisprudência


TJDF APC - 969320-20160110275316APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. LONSURF. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR PROCESSUAL. RESTRIÇÃO. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E GRAVE. DANO MORAL. MULTA. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento, cumulada com pedido de dano moral, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em relação à obrigação de fazer, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e, com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido de compensação por dano moral. 2. Sentença publicada após a vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve se sujeitar às novas regras nele estabelecidas. 3. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 4. Aautora possui legitimidade para suceder o autor originário na ação em que se postula a compensação por dano moral por ele ajuizada quando vivo, operando-se a sucessão processual, nos termos do art. 110 e 313, § 2º, do CPC. 5. Em situações excepcionais, como a dos autos, o fato de o medicamento não estar registrado na ANVISA não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, porquanto verificada a necessidade pelo médico assistente para manutenção da vida do paciente. 6. O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Ademais, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. Portanto, em situações excepcionais, como a dos autos, o fato de o medicamento não estar registrado na ANVISA não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, porquanto verificada a urgência pelo médico assistente. 7. Ademora na prestação do atendimento médico ocasionada pela negativa de fornecimento do medicamento colocou em risco a saúde do de cujus, causou-lhe angústia e sentimento de desamparo em momento de grande fragilidade pessoal. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 8. Acompensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. Mantido o valor fixado na r. sentença. 9. Na demanda, verifica-se que a ré pretendeu cumprir no tempo adequado a decisão liminar, o que não aconteceu por circunstância alheia à sua vontade, notadamente, a burocratização para importação de medicamentos, de modo que não há que se falar em recalcitrância indevida e abusiva no atendimento de decisão judicial. 10. Recursos da autora e da ré desprovidos.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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