TJDF APC - 969321-20160110043703APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no pagamento de despesas hospitalares, cumulada com pedido de compensação por dano moral, que julgou procedentes os pedidos iniciais. 2. No julgamento dos presentes recursos deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. A despeito da previsão contratual de período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações hospitalares, os arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/98 impõem aos planos de saúde a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência ou urgência. 5. Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê carência superior a 24 (vinte e quatro) horas para internação de emergência e ilícita a recusa da cobertura securitária. Precedentes do e. TJDFT. 6. Cabe ao médico assistente, e não à Seguradora, definir o grau de gravidade do estado de saúde do paciente, bem como os meios adequados ao seu tratamento. Precedente do e. STJ. 7. Considerando o quadro clínico do Autor e a necessidade de internação, a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedente do e. STJ. 8. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. A recusa indevida ao tratamento frustrou as expectativas do Autor, causando demora na internação prescrita e inerente risco à sua vida. Contudo, entre a conduta ilícita da ré, o dano sofrido pelo autor e o valor fixado pela r. sentença não se observa desproporção - art. 944 do Código Civil. Mantido o valor fixado na r. sentença. 9. Recursos desprovidos.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no pagamento de despesas hospitalares, cumulada com pedido de compensação por dano moral, que julgou procedentes os pedidos iniciais. 2. No julgamento dos presentes recursos deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. A despeito da previsão contratual de período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações hospitalares, os arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/98 impõem aos planos de saúde a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência ou urgência. 5. Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê carência superior a 24 (vinte e quatro) horas para internação de emergência e ilícita a recusa da cobertura securitária. Precedentes do e. TJDFT. 6. Cabe ao médico assistente, e não à Seguradora, definir o grau de gravidade do estado de saúde do paciente, bem como os meios adequados ao seu tratamento. Precedente do e. STJ. 7. Considerando o quadro clínico do Autor e a necessidade de internação, a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedente do e. STJ. 8. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. A recusa indevida ao tratamento frustrou as expectativas do Autor, causando demora na internação prescrita e inerente risco à sua vida. Contudo, entre a conduta ilícita da ré, o dano sofrido pelo autor e o valor fixado pela r. sentença não se observa desproporção - art. 944 do Código Civil. Mantido o valor fixado na r. sentença. 9. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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