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Jurisprudência


TJDF APC - 969323-20160310155005APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. EX-CÔNJUGES. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DE UM DOS CÔNJUGES. INSTRUMENTO DE MANDATO.DIREITO DE EXIGIR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM. SEPARAÇÃO DE FATO. CABIMENTO DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de prestação de contas - primeira fase, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida a prestar contas ao requerente, em 48 (quarenta e oito) horas, referentes a venda do imóvel descrito na inicial e a gestão da sociedade empresarial KLM Perfumaria Ltda. 3. A competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais é regulada de forma taxativa pelo art. 2º, da Resolução n° 23, do TJDFT, de 22 de novembro de 2010. Não se amoldando o caso em nenhuma das hipóteses previstas neste dispositivo, não há que se falar em competência deste Juízo. Preliminar rejeitada. 4. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Assim, se o julgador concluir que a prova carreada nos autos é suficiente para o esclarecimento da lide, pode julgar antecipadamente o seu mérito, sem que tal fato implique afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 5. Tendo o bem imóvel do autor sido adquirido antes da constância conjugal - pactuada no regime da comunhão parcial de bens -, não se trata de bem comum do casal. Tendo a ré sido constituída como sua mandatária, competia à ela administrá-lo e, nessa qualidade, tem o dever legal de prestar contas de sua gestão, nos termos do art. 668 do CC. 6. Tratando-se de bem pertencente ao patrimônio comum do casal, a administração dos bens compete a qualquer um dos consortes. Todavia, permanecendo um dos cônjuges na posse e na administração desses bens durante o período compreendido entre a separação de fato e a efetiva dissolução da sociedade conjugal, pode ele ser compelido por seu consorte a prestar as contas referentes ao patrimônio comum. Precedentes. 7. Consoante o entendimento pacífico do STJ, a ação de prestação de contas possui natureza pessoal e, por isso, prescreve no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC. 8. Nos termos do enunciado administrativo n. 7 do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, nos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 18/03/2016. 9. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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