TJDF APC - 969330-20150111093483APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. HERANÇA. RENÚNCIA. FILHOS NÃO NASCIDOS À ÉPOCA DO ATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. INEXIGÍVEL. HERANÇA. INCOMUNICABILIDADE. EMPRESA. CESSÃO DE COTAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. 1. Os autores, netos do falecido avô, não são partes legítimas para postular a nulidade do ato de renúncia aos direitos hereditários realizado por seu pai em favor da ré, avó dos autores, uma vez que não eram nascidos à época do ato questionado, sendo impossível reivindicar tal direito. 2. A genitora dos quatro primeiros autores, também requerente, tendo vivido em união estável com o falecido marido à época da renúncia, não pode requerer a anulação do ato, uma vez que não se exige outorga uxória para que o negócio jurídico seja considerado válido nas situações ocorridas fora do casamento civil. Precedente. 3. Na união estável, em que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, não se comunica ao outro a herança adquirida por um deles, pois são excluídos os bens que sobrevierem por doação ou sucessão a cada um. Inteligência dos artigos 1.659 e 1.725 do Código Civil. 4. A cessão de cotas da sociedade empresarial noticiada não padece da ilegalidade apontada, uma vez que o ordenamento jurídico não exige a outorga uxória para o ato. 5. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. HERANÇA. RENÚNCIA. FILHOS NÃO NASCIDOS À ÉPOCA DO ATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. INEXIGÍVEL. HERANÇA. INCOMUNICABILIDADE. EMPRESA. CESSÃO DE COTAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. 1. Os autores, netos do falecido avô, não são partes legítimas para postular a nulidade do ato de renúncia aos direitos hereditários realizado por seu pai em favor da ré, avó dos autores, uma vez que não eram nascidos à época do ato questionado, sendo impossível reivindicar tal direito. 2. A genitora dos quatro primeiros autores, também requerente, tendo vivido em união estável com o falecido marido à época da renúncia, não pode requerer a anulação do ato, uma vez que não se exige outorga uxória para que o negócio jurídico seja considerado válido nas situações ocorridas fora do casamento civil. Precedente. 3. Na união estável, em que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, não se comunica ao outro a herança adquirida por um deles, pois são excluídos os bens que sobrevierem por doação ou sucessão a cada um. Inteligência dos artigos 1.659 e 1.725 do Código Civil. 4. A cessão de cotas da sociedade empresarial noticiada não padece da ilegalidade apontada, uma vez que o ordenamento jurídico não exige a outorga uxória para o ato. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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