TJDF APC - 969670-20130111326509APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. LIMINAR NÃO CUMPRIDA. FALTA DE CITAÇÃO. ART. 3°, § 3°, DO DECRETO-LEI 911/69. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Nas ações de busca e apreensão com fundamento noDecreto-Lei n° 911/69, a citação só pode ser aperfeiçoadadepois do cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3°,§ 3°. 2. A inércia do autor em localizar o veículo com objetivo decumprir a liminar, e do réu, para posterior citação, só enseja aextinção do processo depois de cumpridas as formalidadesdo art. 267, III, § 1°, do Código de Processo Civil. 3. A extinção do processo de execução por abandono de causa, com base no art. 267, inciso III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 4. Constatado que não ocorreu a intimação pessoal do Autor por carta registrada, inviável a extinção do processo com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. LIMINAR NÃO CUMPRIDA. FALTA DE CITAÇÃO. ART. 3°, § 3°, DO DECRETO-LEI 911/69. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Nas ações de busca e apreensão com fundamento noDecreto-Lei n° 911/69, a citação só pode ser aperfeiçoadadepois do cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3°,§ 3°. 2. A inércia do autor em localizar o veículo com objetivo decumprir a liminar, e do réu, para posterior citação, só enseja aextinção do processo depois de cumpridas as formalidadesdo art. 267, III, § 1°, do Código de Processo Civil. 3. A extinção do processo de execução por abandono de causa, com base no art. 267, inciso III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 4. Constatado que não ocorreu a intimação pessoal do Autor por carta registrada, inviável a extinção do processo com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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