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Jurisprudência


TJDF APC - 969678-20160110304933APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO POR INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção a pedido do promitente comprador, é admitida a retenção de 10% a 25% dos valores pagos, de acordo com as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados, notadamente com as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. (REsp 1.224.921/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/2011). 2. Em que pese a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admitir a redução da cláusula penal para 10% (dez por cento) do total efetivamente pago,as circunstâncias particulares do caso evidenciam que a retenção de 15% (quinze por cento) mostra-se suficiente para ressarcir os prejuízos decorrentes da rescisão do contrato, sem ser demasiadamente onerosa aos promitentes compradores. 3. O dano moral indenizável pressupõe dor física e/ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, atingindo seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia excessiva ou outro sentimento negativo. 4. Apesar do aborrecimento que o ato ilícito possa ter causado aos promitentes compradores, a demora na rescisão contratual e restituição dos valores liquidados não enseja indenização por dano moral. 5. Apelação dos Autores conhecida, mas não provida, Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida. Maioria.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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