main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 969929-20150910065830APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. APREENSÃO DO BEM NO BOJO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO. MORA. ELISÃO. ACORDO. FRUSTRAÇÃO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. REPETIÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS APÓS A APREENSÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ATÉ A QUALIFICAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DO MÚTUO E DAS DESPESAS GERADAS E À SUBSISTÊNCIA DE SALDO SOBEJANTE (Decreto-lei nº 911/69, art. 2º). ACORDO. MINUTA. FORMALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR FIDUCIÁRIO. FRUSTRAÇÃO DA AQUISIÇÃO MOTIVADA PELA MORA. CREDOR FIDUCIÁRIO. ATO ILÍCITO IMPASSÍVEL DE RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao devedor fiduciário que incorre em mora, ensejando a realização da garantia fiduciária e a consolidação da posse e propriedade do veículo que adquirira com o importe que lhe fora fomentado e, em contrapartida, oferecera em garantia em poder do credor fiduciário no ambiente de ação de busca e apreensão, não assiste o direito de forrar-se com as parcelas vertidas até o advento da inadimplência, assistindo-o tão somente direito à repetição de eventual saldo sobejante, se apurado, após a alienação do automóvel pelo credor fiduciário e quitação do empréstimo garantido e das despesas decorrentes (Decreto-lei nº 911/69, art. 2º). 2. Repetidas ao devedor fiduciário inadimplente as parcelas que vertera após a apreensão do automóvel que oferecera em garantia diante do convencionado entre as partes com vista à preservação do negócio ante a alienação do veículo, após ser apreendido, pelo credor fiduciário, não o assiste lastro, à míngua de qualquer convenção revestida de eficácia contemplando essa obrigação, para exigir a repetição do equivalente às parcelas que vertera até o advento da mora, pois, rescindido o contrato e aperfeiçoada a garantia, somente terá direito à repetição de eventual saldo apurado após alienação do automóvel, quitação do remanescente do empréstimo garantido e das despesas decorrentes. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando etiologicamente a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado por não ter sido evidenciada a prática de ilícito nem ter sido demonstrado o nexo enlaçando ato do indigitado como seu protagonista ao resultado danoso, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC/1973 e artigo 373, I, do CPC/2015. 4. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão