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Jurisprudência


TJDF APC - 969936-20120111447547APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE MÓDULO RURAL. DATA DO NEGÓCIO ATACADO (1995). SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO. NULIDADE. HIPÓTESE DE ANULABILIDADE. REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. COMPOSIÇÃO PASSIVA. PROTAGONISTA DO NEGÓCIO ENREDADO COM O AUTOR. OMISSÃO. INGRESSO E EXAURIMENTO DA FASE COGNITIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXAME DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. AFIRMAÇÃO. ATA DE AUDIÊNCIA. ERROS MATERIAIS. APONTAMENTO. AUSÊNCIA DA PARTE RÉ. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pelo apelante almejando ser agraciado com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserido sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados. 2. A preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que, não exercitada a faculdade assegurada à parte ou decorrido o interregno dentro do qual deveria ser exercida, reprise o momento processual correlato, donde, permanecendo inerte por ocasião da audiência de instrução quanto ao nela sucedido e estampado no termo que retrata os atos nela praticados, inviável que ventile omissões e equívocos aptos a impregnarem vícios à solenidade e conduzirem à invalidação da sentença, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo originário das omissões e imprecisões imprecadas (CPC/73, arts. 169, § 3º, 245 e 473; CPC/15, arts.209, § 2º, 278 e 507). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restariam aperfeiçoados. 4. O interesse de agir e a legitimidade ad causam, enquanto condições da ação, devem ser aferidos à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, donde se conclui que, acaso o processo ingresse em fase de cognição exauriente para então alcançar a constatação de carência da ação, a resolução correspondente deve volver-se à rejeição do pedido, como forma de privilegiação do objetivo teleológico do processo. 5. Aperfeiçoado contrato de cessão de direitos reputado maculado por vício de simulação no ano de 1995, a resolução da pretensão volvida à invalidação do negócio deve ser resolvida à luz da regulação legal então em vigor (tempus regit actum), resultando que seja sujeitada à Codificação Civil de 1916, que, diferentemente da Lei Civil de 2002, considerava a simulação como vício social do negócio jurídico, inserindo-a, assim como o dolo, erro, coação e fraude, nas causas de anulabilidade do negócio jurídico, e não nas de nulidade (CC/16, art. 147; CC/2003, art. 167). 6. Aviada pretensão de invalidação de negócio jurídico sob o prisma de que germinara de simulação, deve ser endereçada àquele que protagonizara o negócio com o postulante, não se afigurando viável que seja debatida sua higidez e invalidado se formulada a pretensão invalidatória contra terceiros que não ocuparam a posição de contratante, ainda que na sucessão de negócios subsequentes tenham ocupado a cadeia de titulares do imóvel originariamente negociado, porquanto o vício deve ser oposto àquele que o protagonizara, maculando o negócio que engendrara. 7. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC/73, art. 20, §§ 3º e 4º, então em vigor), merecendo redução equitativa quanto mensurados excessivamente segundo aludidos parâmetros. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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