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Jurisprudência


TJDF APC - 969940-20140310210868APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. HERANÇA. PARTILHA DE IMÓVEL INDIVISO ENTRE OS INTEIROS. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. EXTINÇÃO. FORMA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DA COISA COMUM (CPC/1973, ARTS. 1.117 e 1.118). FRUIÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS SUCESSORES. DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DA CONDÔMINA DESPROVIDA DA POSSE DIRETA. PRESENÇA. PROVAS ORAIS E PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 3. Ainda que não se possa tecnicamente vislumbrar a verossimilhança dos fatos que aduzira o jurisdicionado ou o substantivo proveito que o provimento jurisdicional perseguido lhe trará na eventualidade da procedência do pedido, o interesse de agir, enquanto condição da ação, não pode ser havido como incógnito diante as asserções que formulara na petição inicial, as quais devem ser apreciadas em abstrato, a aferição se dá in status assertionis - à luz da afirmação -, e não sob as diretrizes do direito material, porquanto seu exame é reservado para o momento da resolução do mérito. 4. Aperfeiçoado condomínio sobre a propriedade de imóvel indiviso e não havendo consenso entre os condôminos sobre sua dissolução, a resolução da co-propriedade deve ser aperfeiçoada via de alienação judicial da coisa comum, não estando o manejo da pretensão volvida a essa solução condicionado ao exaurimento das vias suasórias para resolução da questão, estando o condômino insatisfeito com a situação, notadamente quando ocupado e usufruído o imóvel com exclusividade por um dos condôminos, revestido de suporte para demandar a materialização da dissolução via do instrumento adequado para esse desiderato. 5. Estando os autos guarnecidos dos elementos que pautam as questões de fato suscitadas, resplandecendo a co-propriedade aperfeiçoada sobre imóvel comum proveniente de herança e o fato de que somente um herdeiro está na posse e fruindo do bem, resistindo na resolução da co-propriedade, os autos no bojo dos quais é demandada a resolução do condomínio via da alienação judicial da coisa comum restam devidamente aparelhados com os elementos necessários à elucidação da pretensão. 6. Qualificada a co-propriedade sobre imóvel comum e não subsistindo nenhum acertamento materialmente comprovado entre os condôminos no sentido de serem alienadas as cotas-parte ao condomínio que frui com exclusividade da coisa, a pretensão à dissolução do condomínio deve ser resolvida antecipadamente, pois incabível a produção de provas orais e de perícia destinada à aferição das benfeitorias que teriam sido agregados ao imóvel por aquele que dele frui com exclusividade se quando se iniciara a fruição o bem não fora objeto de avaliação prévia de molde a ser definida a situação em se encontrava e confrontada com o estado em que atualmente se encontra. 7. Ensejando a partilha de herança a formação de condomínio sobre a propriedade de imóvel indivisível, a inexistência de consenso acerca da dissolução da co-propriedade entre os condôminos, aliada à inércia do herdeiro que frui com exclusividade da coisa na realização da sua alienação como forma de materialização da divisão e dissolução do condomínio, determina sua extinção no molde legalmente estabelecido, que é a alienação judicial da coisa comum na forma estabelecida pelos artigos 1.117 e 1.118, ambos do CPC/1973, assegurado o direito de preferência resguardado aos condôminos, conforme preceitua o legislador de direito material (CC, art. 1.320). 8. Apelação conhecida. Agravo retido conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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