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Jurisprudência


TJDF APC - 969942-20150110942977APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBJETO. MONITORAMENTO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA FINAL DA PRESTAÇÃO. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. IMPLEMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO. PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONTROVÉRSIA. NATUREZA JURÍDICA DO VALOR COBRADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. FATOS. ALTERAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS E ANOTAÇÃO DO NOME DA EMPRESA DESTINATÁRIA DA PRESAÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. ABUSO DE DIREITO E ATO ILÍCITO. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL.CARACTERIZADO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO PARCIAL DAS AÇÕES. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL NA PARTE IDENTIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE E SUCUMBÊNCIA SUBSTANCIAL. 1. O reconhecimento da litispendência reclama a completa identificação das ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC/1973, art. 301, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 337, §§1º e 3º), ensejando que, ocorrendo identificação parcial entre as lides, se descortina a litispendência parcial na parte em que encerra pedido replicado, ensejando a extinção do pedido reprisado, sem exame do mérito, como forma de preservação da destinação teleológica do processo. 2. O sistema de defesa do consumidor adota atualmente a teoria finalista aprofundada para definir a relação de consumo da perspectiva de seus partícipes, donde a relação jurídica oriunda de contrato de prestação de serviços de monitoramento veicular encetado entre duas sociedades empresárias qualifica-se como relação de consumo por envolver em seus vértices as figuras do prestador e do destinatário final da prestação (CDC, arts. 2º e 3º), notadamente diante da certeza de que a pessoa jurídica também se qualifica como consumidor quando adquire produto ou se utiliza de serviço como destinatário final, colocando termo à cadeia de consumo. 3. A veiculação de contestação sob as premissas nela formuladas consuma o exercitamento do direito de defesa e ao contrário, porquanto deve concentrar, em consonância com o princípio da eventualidade, todas as teses defensivas, tornando inviável que, formatada e não acolhida a argumentação defensiva, a parte ré a inove em sede de apelo, porquanto já estabilizada a relação processual e editada sentença sob a estabilização havida, não lhe lícito inovar a causa posta em juízo e ignorar as balizas que a pautaram no momento em que se defendera. 4. Aperfeiçoado o distrato do contrato em consonância com a cláusula resolutiva expressamente convencionada e não sobejando nenhum débito imputável à contratante legitimado pelos serviços que lhe foram destinados, a cobrança de débitos desguarnecidos de prestação, seguida da inscrição do nome da contratante em cadastros de inadimplência, a par de qualificar-se como violação dos deveres anexos ao contrato, como boa-fé e lealdade, qualifica-se como ato ilícito. 5. Qualificada a cobrança indevida de débitos desguarnecidos de causa subjacente, deve ser assegurada à pessoa jurídica contratante a repetição, na forma dobrada, do que lhe fora indevidamente exigido e solvera, porquanto qualificada a cobrança indevida e a inexistência de erro escusável apto a alforriar a contratada dos efeitos do ilícito em que incidira (CDC, art. 42, parágrafo único), e, outrossim, compensação pecuniária proveniente da mácula que experimentara em sua honra objetiva, afetando sua idoneidade e credibilidade na praça, diante das anotações restritivas de crédito que a afligiram quando não ostentava a qualidade de inadimplente, notadamente quando há muito exaurido o negócio jurídico do qual emergira as cobranças e inscrições indevidas (STJ, Súmula 227). 6. O dano moral, afetando a honra objetiva da pessoa jurídica lesada, vulnerando sua credibilidade e idoneidade comerciais, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua credibilidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar a autora do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 7. Amensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira das envolvidas, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 8. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º). 9. Acolhidos os pedidos na forma em que foram deduzidos ou de forma expressiva se ponderado com o que fora refutado, os honorários advocatícios imputáveis à parte requerida devem observar os critérios percentuais legais, atendida a ponderação acerca do proveito econômico obtido, refletindo ainda a importância da causa, os trabalhos desenvolvidos, o grau de zelo e dedicação relevados pelos patronos da parte vencedora de forma a refletir a justa contraprestação que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos no transcurso da lide (CPC/73, arts. 20, § 3º, e 21, parágrafo único). 10. Apelações conhecidas. Apelação da autora nos autos do Processo 2015.01.1.087131-8 parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Apelação da ré desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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