TJDF APC - 969977-20130110970584APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. IMÓVEL COMUM. PROPRIEDADE INDIVISA. FORMAÇÃO. CONDOMÍNIO. ORIGEM. PARTILHA DERIVADA DE DIVÓRCIO. POSSE EXCLUSIVA DE APENAS UM CONDÔMINO. DIREITO DE USO. POSSE DIRETA. INDENIZAÇÃO. ALUGUERES DEVIDOS AO OUTRO CO-PROPRIETÁRIO. IMPERATIVO LEGAL. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELOS FILHOS COMUNS DO EXTINTO CASAL E CONDÔMINOS. ELISÃO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESPESAS E IMPOSTOS INCIDENTES E GERADOS PELO IMÓVEL. COMPENSAÇÃO. IMPERATIVIDADE. 1. Instituído condomínio ou co-propriedade sobre imóvel indiviso decorrente de partilha efetivada em ação de divórcio, ao condômino que não está na posse do imóvel emerge o direito de exigir indenização correspondente ao uso da propriedade comum pelo condômino que o ocupa, dele fruindo com exclusividade, obrigação que decorre da responsabilidade que cada co-proprietário detém em relação aos demais pelos frutos que aufere da coisa, conforme dispõem os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, não dependendo de acordo firmado entre os condôminos nesse sentido. 2. Efetivada partilha de imóvel indiviso por ocasião da extinção do vínculo matrimonial, determinando a formação de condomínio sobre a coisa partilhada, o condômino que passa a usufruir com exclusividade do imóvel deve, necessariamente, indenizar o outro co-proprietário pela fruição da coisa como forma de, coibindo-se que se locuplete indevidamente, confira justa contrapartida pela privação que impõe ao outro quanto aos atributos inerentes à propriedade que ostenta, não afetando esse direito, por emergir de imperativo legal, a ausência de prévia convenção entre os condôminos. 3. A inexistência de prévia convenção sobre a fruição do imóvel indiviso por um dos condôminos determina que a indenização devida ao condômino alijado da fruição da coisa tem como termo inicial a citação, pois somente então se aperfeiçoa sua manifestação positiva e a mora do co-proprietário, e como parâmetro os alugueres passíveis de serem gerados pelo imóvel, que, de sua parte, não sendo desqualificados pelo obrigado, devem ser acolhidos de conformidade com a indicação promovida pelo credor da prestação , notadamente quando devidamente aparelhada. 4. O fato de os filhos comuns residirem no imóvel em companhia do condômino que frui direta e exclusivamente da coisa não afeta o direito que assiste ao condômino desprovido da posse de ser compensado pelos frutos que irradia, porquanto sua obrigação para com o concurso das obrigações materiais dos filhos deve se realizar via de alimentos, e, não subsistindo prestação in natura fixada na forma de fomento de residência aos infantes, não se afigura viável ser extraída essa apreensão em razão de estarem residindo no imóvel pertencente em condomínio pelos pais. 5. Assistindo ao condômino desprovido da fruição direta do imóvel residencial o direito à percepção dos frutos que irradia sob a forma de alugueres na proporção da sua cota-parte, deve, em contrapartida, concorrer para o fomento das despesas, traduzidos pelos tributos e taxas condominiais, que também gera, observada a mesma proporção da titularidade que ostenta. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. IMÓVEL COMUM. PROPRIEDADE INDIVISA. FORMAÇÃO. CONDOMÍNIO. ORIGEM. PARTILHA DERIVADA DE DIVÓRCIO. POSSE EXCLUSIVA DE APENAS UM CONDÔMINO. DIREITO DE USO. POSSE DIRETA. INDENIZAÇÃO. ALUGUERES DEVIDOS AO OUTRO CO-PROPRIETÁRIO. IMPERATIVO LEGAL. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELOS FILHOS COMUNS DO EXTINTO CASAL E CONDÔMINOS. ELISÃO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESPESAS E IMPOSTOS INCIDENTES E GERADOS PELO IMÓVEL. COMPENSAÇÃO. IMPERATIVIDADE. 1. Instituído condomínio ou co-propriedade sobre imóvel indiviso decorrente de partilha efetivada em ação de divórcio, ao condômino que não está na posse do imóvel emerge o direito de exigir indenização correspondente ao uso da propriedade comum pelo condômino que o ocupa, dele fruindo com exclusividade, obrigação que decorre da responsabilidade que cada co-proprietário detém em relação aos demais pelos frutos que aufere da coisa, conforme dispõem os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil, não dependendo de acordo firmado entre os condôminos nesse sentido. 2. Efetivada partilha de imóvel indiviso por ocasião da extinção do vínculo matrimonial, determinando a formação de condomínio sobre a coisa partilhada, o condômino que passa a usufruir com exclusividade do imóvel deve, necessariamente, indenizar o outro co-proprietário pela fruição da coisa como forma de, coibindo-se que se locuplete indevidamente, confira justa contrapartida pela privação que impõe ao outro quanto aos atributos inerentes à propriedade que ostenta, não afetando esse direito, por emergir de imperativo legal, a ausência de prévia convenção entre os condôminos. 3. A inexistência de prévia convenção sobre a fruição do imóvel indiviso por um dos condôminos determina que a indenização devida ao condômino alijado da fruição da coisa tem como termo inicial a citação, pois somente então se aperfeiçoa sua manifestação positiva e a mora do co-proprietário, e como parâmetro os alugueres passíveis de serem gerados pelo imóvel, que, de sua parte, não sendo desqualificados pelo obrigado, devem ser acolhidos de conformidade com a indicação promovida pelo credor da prestação , notadamente quando devidamente aparelhada. 4. O fato de os filhos comuns residirem no imóvel em companhia do condômino que frui direta e exclusivamente da coisa não afeta o direito que assiste ao condômino desprovido da posse de ser compensado pelos frutos que irradia, porquanto sua obrigação para com o concurso das obrigações materiais dos filhos deve se realizar via de alimentos, e, não subsistindo prestação in natura fixada na forma de fomento de residência aos infantes, não se afigura viável ser extraída essa apreensão em razão de estarem residindo no imóvel pertencente em condomínio pelos pais. 5. Assistindo ao condômino desprovido da fruição direta do imóvel residencial o direito à percepção dos frutos que irradia sob a forma de alugueres na proporção da sua cota-parte, deve, em contrapartida, concorrer para o fomento das despesas, traduzidos pelos tributos e taxas condominiais, que também gera, observada a mesma proporção da titularidade que ostenta. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão