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Jurisprudência


TJDF APC - 969978-20150111418189APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMODATO. EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COMODATÁRIA. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO COMODANTE. COMPOSIÇÃO PELO COMODATÁRIO. PRINCIPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS AO CONTRATO. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. ATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. DIREITO. SUPORTE MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO EFICAZ. NULIDADE. ARGUIÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. VIA INADEQUADA. DIREITO AO RECURSO CONSUMADO. DEFESA TÉCNICA. NÃO APRESENTAÇÃO. REVELIA. AFIRMAÇÃO. EFEITO INERENTE À CONTUMÁCIA. EFEITOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante os princípios que governam o devido processo legal, dentre eles a preclusão e a unirrecorribilidde, a parte, inconformada com a afirmação da sua revelia e com a sentença editada com lastro nessa premissa, deve concentrar a alegação de nulidade do trânsito processual na apelação que formulara, pois no momento em que a maneja consuma o direito ao recurso que a assistia, obstando que, subsequentemente, via de simples petição incidental, avente a subsistência de nulidade processual, pois já sepultada a faculdade que a assistia pela preclusão consumativa e pela unirrecorribilidade que governa o sistema recursal. 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação da pretensão formulada, cuja resolução dependia tão somente da emolduração dos fatos incontroversos e retratados na prova documental coligida, corroborados pelos efeitos inerentes à revelia, o julgamento antecipado da lide se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como nulidade ou cerceamento ao direito de defesa, inclusive porque o juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para requisitar a produção de provas, acaso necessário, ou dispensá-las por já estarem os fatos devidamente aparelhados, transmudando-se essa conduta expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual civil de 1973. 3. Os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, salvo se os elementos coligidos aos autos induzirem conclusão diversa, não afetando as condições da ação e/ou pressupostos processuais, nem irradiando consequência material direta sobre questões de direito ou tampouco determinando o acolhimento do pedido, cuja pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado. 4. Destinando-se a pretensão desalinhada ao recebimento de indenização por danos materiais derivados de prejuízos oriundos da explosão de caixa eletrônico de propriedade de instituição bancária localizado em área situada em imóvel comercial e objeto de comodato que firmara, à parte autora, como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório, fica afetado o encargo de guarnecer o direito que invocara de suporte probatório, evidenciando não só o liame obrigacional invocado como suporte para a pretensão aduzida, mas o estofo material dos prejuízos experimentados, pois fatos constitutivos do direito invocado (CPC/73, art. 333). 5. Aferida a subsistência de vínculo obrigacional consubstanciado em relação jurídica entabulada mediante a formalização de contrato de comodato que tivera como objeto área situada em imóvel comercial destinada à instalação de caixa eletrônico da instituição bancária comodatária, e, sobejando das condições concertadas a responsabilidade da comodatária por quaisquer prejuízos ocasionados ao imóvel que integra o objeto do ajuste provenientes da utilização do equipamento da sua propriedade, os danos provenientes da explosão do terminal eletrônico provocada por meliantes são da sua responsabilidade. 6. Derivando a responsabilidade da instituição bancária de obrigações contratuais que, expressamente, lhe impõem o dever de conservar em prefeitas condições o imóvel dado em comodato e responder pelos danos provocados pela utilização do equipamento eletrônico da sua propriedade instalado em área que lhe cedida, o fato de o terminal eletrônico ter sido objeto de explosão provocada por ação criminosa engendrada com o escopo de serem furtados os importes armazenados no equipamento não ilide sua obrigação indenizatória, pois o fato está compreendido na álea natureza dos riscos da atividade que desenvolve, não podendo ser assimilado como fortuito externo apto a ilidir sua responsabilização. 7. Agregado aos efeitos inerentes à revelia, comprovada a coexistência de vínculo contratual imputando ao comodatário responsabilidade pelos danos provocados pela utilização do acessório eletrônico da sua propriedade instalado na área cedida e evidenciados os prejuízos experimentados pelo comodante com a explosão do terminal eletrônico pela ação de terceiros, está obrigado a compor os prejuízos provocados pela ação criminosa, porquanto compreendidos na álea natural das atividades que desenvolve e das obrigações contratualmente concertadas. 8. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mantidos quando fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento), mormente se aferido que o importe que se coaduna com a regulação legal (CPC/73, art. 20, §§ 3º e 4º). 9. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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