TJDF APC - 969979-20150111248015APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. APARTAMENTO. ALIENAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADERÊNCIA AO IMÓVEL. ADQUIRENTES. SUB-ROGAÇÃO PASSIVA. PARCELAS VENCIDAS ANTES DA AQUISIÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES. INADIMPLÊNCIA QUALIFICADA E INCONTROVERSA. CONDENAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. EFEITO INERENTE À MORA. IMPERATIVO LEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ADQUIRENTES. INEXISTÊNCIA. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. VENDEDORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS FACULTATIVA. REJEIÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO INDEFERITÓRIA. PRECLUSÃO. REEXAME INVIÁVEL. PREPARO. REALIZAÇÃO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. IMPERATIVO LEGAL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A taxa condominial ostenta a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, os adquirentes sub-roguem-se, automaticamente e por imperativo legal, na obrigação de adimplirem as parcelas condominiais por ele geradas, independentemente de as cotas terem se vencido anterior ou posteriormente à aquisição, redundando no reconhecimento da sua legitimidade passiva ad causam para figurarem como acionado em ação de cobrança de taxas condominiais. 2. A denunciação da lide à alienante do imóvel que gerara as parcelas condominiais perseguidas como forma de assegurar aos adquirentes o reembolso do que forem compelidos a verter na realização de obrigações geradas antes da alienação encerra natureza facultativa, devendo ser refutada como forma de privilegiação da celeridade processual, porquanto o exercitamento do direito de regresso, face a natureza facultativa da intervenção de terceiros, não está condicionado à sua consumação, resultando que a interseção, sob essa realidade, vulnera justamente a gênese da intervenção de terceiros legítima, que é abreviar a prestação jurisdicional, privilegiando-se a celeridade processual e a razoável duração do processo mediante concentração de lides num mesmo processo, devendo ser refutada (CPC15, art. 125, II; CPC/73, 70, III). 3. O adquirente da unidade imobiliária resta sub-rogado passivamente na obrigação de solver as parcelas condominiais geradas pela coisa, independentemente do momento em que germinaram, ressalvado eventual direito de regresso face ao alienante, emergindo dessa premissa que, patenteada a inadimplência das parcelas perseguidas pelo condomínio, deve ser condenado a solvê-las como expressão da obrigação que restara qualificada em sua pessoa diante do regramento segundo o qual todo condômino deve concorrer para o custeio das despesas comuns na forma delimitada pela respectiva convenção. 4. O vencimento da obrigação condominial é delimitado pelo fixado pela convenção, determinando que a mora reste caracterizada e irradie seus efeitos no momento em que se aperfeiçoa a inadimplência do condômino, ou seja, quando deixa de pagar na data previamente fixada, a partir de quando as prestações inadimplidas devem ser atualizadas monetariamente e incrementadas pelos acessórios moratórios fixados pelas disposições convencionais, observada a limitação estabelecida pelo legislador, não sendo a transferência da titularidade passiva da obrigação decorrente da alienação do imóvel apta a interferir na caracterização da inadimplência. 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, mormente quando a parte interessada não reúne elementos aptos a demonstrar alteração em sua situação financeira após a negativa passível de ensejar a revisão do deliberado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse dos litigantes como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (NCPC, art. 505). 6. O preparo do recurso encerra ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, notadamente quando indeferido no trânsito processual e não evidenciada nenhuma mutação fática passível de ensejar a revisão da decisão negativa, devendo ser refutado como forma de preservada a gênese e destinação da benesse. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. APARTAMENTO. ALIENAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADERÊNCIA AO IMÓVEL. ADQUIRENTES. SUB-ROGAÇÃO PASSIVA. PARCELAS VENCIDAS ANTES DA AQUISIÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES. INADIMPLÊNCIA QUALIFICADA E INCONTROVERSA. CONDENAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. EFEITO INERENTE À MORA. IMPERATIVO LEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ADQUIRENTES. INEXISTÊNCIA. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. VENDEDORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS FACULTATIVA. REJEIÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO INDEFERITÓRIA. PRECLUSÃO. REEXAME INVIÁVEL. PREPARO. REALIZAÇÃO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. IMPERATIVO LEGAL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A taxa condominial ostenta a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, os adquirentes sub-roguem-se, automaticamente e por imperativo legal, na obrigação de adimplirem as parcelas condominiais por ele geradas, independentemente de as cotas terem se vencido anterior ou posteriormente à aquisição, redundando no reconhecimento da sua legitimidade passiva ad causam para figurarem como acionado em ação de cobrança de taxas condominiais. 2. A denunciação da lide à alienante do imóvel que gerara as parcelas condominiais perseguidas como forma de assegurar aos adquirentes o reembolso do que forem compelidos a verter na realização de obrigações geradas antes da alienação encerra natureza facultativa, devendo ser refutada como forma de privilegiação da celeridade processual, porquanto o exercitamento do direito de regresso, face a natureza facultativa da intervenção de terceiros, não está condicionado à sua consumação, resultando que a interseção, sob essa realidade, vulnera justamente a gênese da intervenção de terceiros legítima, que é abreviar a prestação jurisdicional, privilegiando-se a celeridade processual e a razoável duração do processo mediante concentração de lides num mesmo processo, devendo ser refutada (CPC15, art. 125, II; CPC/73, 70, III). 3. O adquirente da unidade imobiliária resta sub-rogado passivamente na obrigação de solver as parcelas condominiais geradas pela coisa, independentemente do momento em que germinaram, ressalvado eventual direito de regresso face ao alienante, emergindo dessa premissa que, patenteada a inadimplência das parcelas perseguidas pelo condomínio, deve ser condenado a solvê-las como expressão da obrigação que restara qualificada em sua pessoa diante do regramento segundo o qual todo condômino deve concorrer para o custeio das despesas comuns na forma delimitada pela respectiva convenção. 4. O vencimento da obrigação condominial é delimitado pelo fixado pela convenção, determinando que a mora reste caracterizada e irradie seus efeitos no momento em que se aperfeiçoa a inadimplência do condômino, ou seja, quando deixa de pagar na data previamente fixada, a partir de quando as prestações inadimplidas devem ser atualizadas monetariamente e incrementadas pelos acessórios moratórios fixados pelas disposições convencionais, observada a limitação estabelecida pelo legislador, não sendo a transferência da titularidade passiva da obrigação decorrente da alienação do imóvel apta a interferir na caracterização da inadimplência. 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, mormente quando a parte interessada não reúne elementos aptos a demonstrar alteração em sua situação financeira após a negativa passível de ensejar a revisão do deliberado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse dos litigantes como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (NCPC, art. 505). 6. O preparo do recurso encerra ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, notadamente quando indeferido no trânsito processual e não evidenciada nenhuma mutação fática passível de ensejar a revisão da decisão negativa, devendo ser refutado como forma de preservada a gênese e destinação da benesse. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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