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Jurisprudência


TJDF APC - 969981-20110112089969APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CRÉDITO INDEVIDO EM FAVOR DE SERVIDORA FALECIDA. MOVIMENTAÇÃO PELO HERDEIRO. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO. DEMORA. FATO NÃO DERIVADO DA INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS APTOS A ENSEJAREM A CITAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. A consumação da citação pela via editalícia prescinde do esgotamento das diligências possíveis para localização do paradeiro do réu, afigurando-se suficiente para que se revista de legitimidade e eficácia que o autor afirme que desconhece o paradeiro do citando e não sobeje nenhum indício de que essa assertiva está desprovida de legitimidade, não padecendo de nulidade o ato citatório consumado com observância desses requisitos, notadamente quando o vício é desqualificado por diversas diligências consumadas com vista à efetivação da citação pessoal, que restara frustrada (CPC/73, arts. 231 e 232). 2. Emergindo a pretensão de ressarcimento ao erário de valor indevidamente creditado em conta corrente de servidora pública falecida e movimentado por seu herdeiro, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, pois inserta a prestação almejada na dicção do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, posto que alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato ou fato do qual se originarem. 3. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento quinquênio prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e acudira todas as determinações que lhe foram endereçadas, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - venha a ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 4. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (cc, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, alcançando êxito tardiamente por circunstâncias inerentes ao funcionamento do processo, e não em razão da sua incúria. 5. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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