TJDF APC - 969982-20120111201449APC
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETO. IMPOSIÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO - CAESB - DA OBRIGAÇÃO DE PROMOVER REPARO NA REDE PÚBLICA DE ESGOTO. IMPRECAÇÃO DE DEFEITO QUE REFLETIA NA REDE DE CAPTAÇÃO E ESCOAMENTO DE DEJETOS DE CENTRO COMERCIAL. VÍCIOS. DESAPARECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. ORIGEM. COMPROVAÇÃO. DEFEITO NOS SERVIÇOS RESERVADOS À PRESTAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. NECESSIDADE. QUANTUM. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Refutada a produção da prova reclamada através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigantes como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC/1973, art. 471). 2.Aviando destinatário da prestação de serviços de captação de esgoto sanitário pretensão endereçada à concessionária dos serviços lastreada na imputação de defeito na rede pública de esgoto que estaria refletindo na rede de captação e escoamento de dejetos interna, compete-lhe evidenciar a gênese dos defeitos que estariam afetando-o, e, não se desincumbindo desse encargo, consoante a cláusula geral de repartição do ônus probatório, deixando o direito que invocara desguarnecido de lastro, a rejeição do pedido que formulara é a única resolução compatível com o devido processo legal (CPC/73, art. 333, I). 3.Rejeitado o pedido de obrigação de fazer endereçado à concessionária de serviços públicos de água e esgoto volvido à sua condenação à realização de reparos na rede da sua responsabilidade sob o prisma da subsistência de defeitos que estariam refletindo na rede interna de responsabilidade do destinatário da prestação, e não evidenciado que houvera correção pela prestadora dos defeitos imprecados à rede pública de captação de esgotos no curso da lide, a rejeição do pedido determina que ao autor sejam carreados os ônus da sucumbência, conforme orienta o princípio da causalidade. 4.O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material. 5.Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETO. IMPOSIÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO - CAESB - DA OBRIGAÇÃO DE PROMOVER REPARO NA REDE PÚBLICA DE ESGOTO. IMPRECAÇÃO DE DEFEITO QUE REFLETIA NA REDE DE CAPTAÇÃO E ESCOAMENTO DE DEJETOS DE CENTRO COMERCIAL. VÍCIOS. DESAPARECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. ORIGEM. COMPROVAÇÃO. DEFEITO NOS SERVIÇOS RESERVADOS À PRESTAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. NECESSIDADE. QUANTUM. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Refutada a produção da prova reclamada através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigantes como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC/1973, art. 471). 2.Aviando destinatário da prestação de serviços de captação de esgoto sanitário pretensão endereçada à concessionária dos serviços lastreada na imputação de defeito na rede pública de esgoto que estaria refletindo na rede de captação e escoamento de dejetos interna, compete-lhe evidenciar a gênese dos defeitos que estariam afetando-o, e, não se desincumbindo desse encargo, consoante a cláusula geral de repartição do ônus probatório, deixando o direito que invocara desguarnecido de lastro, a rejeição do pedido que formulara é a única resolução compatível com o devido processo legal (CPC/73, art. 333, I). 3.Rejeitado o pedido de obrigação de fazer endereçado à concessionária de serviços públicos de água e esgoto volvido à sua condenação à realização de reparos na rede da sua responsabilidade sob o prisma da subsistência de defeitos que estariam refletindo na rede interna de responsabilidade do destinatário da prestação, e não evidenciado que houvera correção pela prestadora dos defeitos imprecados à rede pública de captação de esgotos no curso da lide, a rejeição do pedido determina que ao autor sejam carreados os ônus da sucumbência, conforme orienta o princípio da causalidade. 4.O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material. 5.Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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