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Jurisprudência


TJDF APC - 969996-20130111464885APC

Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRÂNSITO. OBRAS. VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CONFISSÃO FICTA. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MATERIAL, ESTÉTICO E MORAL. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente pedido de indenização contra o Distrito Federal, referente a acidente automobilístico ocorrido em via pública, devido à ausência de sinalização. 2. Não há se falar na aplicação da pena de confissão ficta quando o réu devidamente rebate todas as alegações deduzidas pelo autor na inicial. 3. Presente o nexo causal entre a colisão e a falha da segurança e iluminação, com deficiente sinalização e fiscalização da via pública, inequívoca é a responsabilidade do Distrito Federal no acidente em exame, decorrente da deficiente prestação dos serviços públicos quanto ao dever de sinalizar e iluminar a via pública, bem como de fiscalizar as obras e a colocação de tapumes que obstruíam a visão do motorista que conduzia veículos automotores. 4. A jurisprudência do egrégio STJ e desta colenda Corte é farta em decidir que, se o dano decorre de omissão do Estado, quando é certo que este detém o dever de agir, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva. Precedentes: (...) a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do nexo causal entre ambos. (...) 3. Recursos Especiais providos. (REsp 1023937/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 30/06/2010). (...) Estando devidamente comprovado nos autos que o Estado falhou (omissão) na conservação da via asfáltica, havendo propiciado com isso (culpa do serviço) o aparecimento de buraco que veio a ocasionar os danos descritos e demonstrados no processo (nexo de causalidade), não restam dúvidas de que é civilmente responsável (responsabilidade subjetiva), por força do quanto estatuído pelo § 6º do artigo 37 da CF/88, pelo ressarcimento dos danos daí advindos. 3. Recurso conhecido e desprovido. (20090111297448APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, Dje: 13/03/2012). 5. Deixando o réu de se desincumbir de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, atinente aos danos materiais, deve ele arcar integralmente com o prejuízo suportado pelo autor. 6. A cumulação das indenizações por dano moral e dano estético, decorrentes do mesmo fato, somente é possível se passíveis de identificação em separado (STJ, AAERESP 201456/DF, 3ª Turma, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 11.6.13, DJe 18.6.13). 7. Recurso provido.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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