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Jurisprudência


TJDF APC - 970004-20140110481839APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA VENDEDORA. DANO MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. APELOS IMPROVIDOS. 1.Ação de reparação de danos materiais e morais cuja causa de pedir é a presença de vícios redibitórios em veículo novo adquirido. 2.Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva de concessionária responsável pela venda do automóvel porque a solidariedade entre os fornecedores é um instrumento que objetiva a concretização da proteção ao consumidor nas relações de consumo, responsabilizando todos os que participam da cadeia produtiva e tenham lucro com a atividade exercida. 3.Admite-se a condenação com caráter alternativo para que as rés optem pela devolução da quantia recebida, realizem abatimento proporcional do preço dos serviços ou reparem plenamente o veículo. 3.1. O autor fez pedido alternativo e o magistrado de origem proferiu julgamento dentro dos limites estabelecidos na lide, nos exatos termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973. 4.Afastada a pretensão de exame de novos fatos relativos ao dano material. 4.1. O art. 515, caput, e seus parágrafos, do CPC de 1973, dispõem que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 4.2. O artigo 517 do mesmo diploma legal, por sua vez, autoriza que as questões de fato, não propostas no juízo inferior, sejam suscitadas na apelação, mas desde que a parte prove que deixou de apresentá-las por motivo de força maior. 5.A prova pericial demonstrou que o veículo apresentou defeitos ocultos ao tempo da tradição que o tornavam impróprio ao uso e afetavam a sua segurança, em especial os relacionados ao sistema de freios. Portanto, forçoso é reconhecer a responsabilidade das fornecedoras pelos vícios redibitórios do produto e o seu dever de reparar os danos materiais causados. 6.Em hipóteses como a dos autos, tem-se o cabimento de indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar os defeitos apresentados no veículo adquirido. 6.1. Precedentes: AgRg no AREsp 692459/SC, AgRg no AREsp 453644/PR, AgRg no AREsp 672872/PR, AgRg no AREsp 533916/RJ, AgRg no REsp 1368742/DF, AgRg no AREsp 385994/MS, REsp 1443268/DF e REsp 1395285/SP. 6.2. Quanto ao valor fixado no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) considerando a evidente desvalorização da moeda e as circunstâncias do caso concreto, o mesmo comparece necessário e suficiente a mitigar outras condutas dessa natureza, observadas suas peculiaridades. 7.A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do labor profissional. Cabe ao julgador, adotando parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, assentar a remuneração do advogado em valor que dignifique o trabalho realizado, de acordo com os preceitos legais aplicáveis ao caso concreto. 7.1. No caso, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados, acertadamente, em 10% sobre o valor da condenação, em obediência ao disposto no artigo 20, §4º, do CPC/1973. 8.Apelos improvidos.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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