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Jurisprudência


TJDF APC - 970015-20140111774623APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL CONDOMINIAL. AGRAVO RETIDO: PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. UTILIZAÇÃO EM CARÁTER EXCLUSIVO DE IMÓVEL OBJETO DE CONDOMÍNIO ENTRE AS PARTES. DIREITO DA PARTE PREJUDICADA À PERCEPÇÃO DE ALUGUERES. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES REFERENTES A PAGAMENTO EFETUADOS ANTES DE TER SIDO DECRETADO O DIVÓRCIO DAS PARTES LITIGANTES. NÃO CABIMENTO. EXCESSÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DO ALUGUEL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O indeferimento da produção de prova documental não configura hipótese de cerceamento de defesa, quando a dilação probatória requerida se mostrar desnecessária à solução do litígio. 2. O magistrado não está adstrito aos fundamentos jurídicos expostos pela parte, desde que exponha os motivos pelos quais acolhe ou rejeita a pretensão. 3. Autilização de imóvel tido em condomínio, de forma exclusiva por um dos ex-cônjuges, assegura ao outro, o direito à percepção de alugueres no montante equivalente a sua quota-parte. 4. Eventual inadimplência do autor quanto ao pagamento de parcelas do financiamento do imóvel não configura óbice ao reconhecimento do direito à percepção de aluguel pelo uso exclusivo do bem comum, razão pela qual não há como ser acolhida a exceção de contrato não cumprido. 5. Verificado que as primeiras parcelas do financiamento do imóvel foram pagas na constância do casamento, exsurge a presunção de que ambos os cônjuges contribuíram para o pagamento, razão pela qual se mostra incabível a compensação de valores com o montante devido a título de aluguel pelo uso exclusivo do bem por um dos ex-cônjuges. 6. Em virtude da vedação de inovação em sede recursal (art. 517 do CPC/1973), não há como ser examinado o questionamento acerca do valor indicado a título de aluguel. 7. Agravo Retido conhecido e não provido. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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