TJDF APC - 970033-20150110199106APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. USO DE DOCUMENTOS ILEGÍTIMOS E EXTRAVIADOS. CONTRATAÇÃO DE COMPRA E VENDA COM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSUMAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOMENTADOS. OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE NOTAS. RECONHECIMENTO DAS ASSSINATURAS FALSIFICADAS. CHANCELAMENTO DO NEGÓCIO. TRANSCRIÇÃO VIABILIZADA. FALHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS APERFEIÇOADOS. TABELIÃO REGISTRADOR. FALHA. TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO FORMALMENTE PERFEITO. INEXISTÊNCIA. PROPRIETÁRIA VITIMADA PELA FRAUDE. DANOS MORAIS. DESPOJAMENTO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EFEITOS DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS CONSUMADAS EM SEU NOME. QUALIFICAÇÃO. CULPABILIDDE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS PROTAGONISTAS DO ILÍCITO. CESSIONÁRIO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DERIVADOS DA COMPRA E VENDA COM FINANCIAMENTO. DANOS MATERIAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PSEUDA ADQUIRENTE. VÍTIMA DA FRAUDE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. PEÇA RECURSAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. 1. O recurso que, traduzindo o inconformismo da parte com a sentença que não se coaduna com suas expectativas, alinha os fatos e fundamentos destinados a devolver a reexame e a reformar o originalmente decidido, não padece de deficiência ou inaptidão técnica, notadamente porque a aferição da pertinência e subsistência do aduzido e da pretensão reformatória consubstanciam matéria atinente exclusivamente ao mérito, não guardando nenhuma pertinência com os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois seu conhecimento, obviamente, não implica seu acolhimento. 2. À instituição financeira, na condição de fornecedor de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela formalização de contrato de compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário e garantia de alienação fiduciária de forma fraudulenta por não terem sido concertados pelas contratantes alcançadas pelo ilícito, tornando-se responsável pelo mútuo confiado e pelas conseqüências dele oriundas, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pela vitimada e o nexo de causalidade enlaçando-os. 3. Concertado contrato de compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário e garantia fiduciária cujo aperfeiçoamento demanda o chancelamento das assinaturas dos contratantes de molde a restar o instrumento municiado dos atributos inerentes à escritura pública, viabilizando a transcrição do título no álbum imobiliário e transmissão da propriedade do imóvel negociado, o tabelião de notas é pessoalmente responsável pela outorga conferida à autenticidade das firmas apostas no instrumento negocial. 4. Considerando que exerce serviço público delegado, a responsabilidade do tabelião pelos atos cartorários que pratica é de natureza objetiva, prescindindo sua qualificação de culpa ou dolo, bastando à sua irradiação o aperfeiçoamento do ato lesivo, dos efeitos que irradiara e da comprovação do nexo enlaçando o ato e os efeitos lesivos, daí porque o notário que chancela instrumento particular de compra e venda de imóvel com financiamento e garantia fiduciária celebrado de forma fraudulenta, reconhecendo as assinaturas de vendedora e compradora como autênticas, conquanto falsificadas, incorrendo em falha na prestação do serviço público que lhe está delegado, se torna responsável pelos efeitos que a falha em que incidira irradiara, notadamente porque ensejara, inclusive, a transcrição do imóvel em nome da suposta adquirente (CF, arts. 37, § 6º, e 236; CC, arts. 186 e 927). 5. O tabelião de registro de imóveis que, defrontado com instrumento de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária formalmente perfeito, porquanto chancelado por notário, promove ao registro do título, ensejando a transmissão da titularidade do imóvel negociado, não incorre em falha na prática dos atos cartorários que lhe estavam reservados, pois, defronte ao título negocial, não lhe compete sindicalizar sua legitimidade como pressuposto para seu registro, cabendo-lhe tão somente aferir sua higidez formal, tornando-se impassível de responsabilização se detectado que o título que lhe fora exibido fora fruto de fraude. 6. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, e, ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento oriundos do inadimplemento contratual não estão albergados no âmbito do dano moral por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 7. Apurada a falha imputada aos serviços bancários e notariais e aferido que resultara na perda da titularidade do imóvel pela vitimada pela fraude, cujo restabelecimento demandara invocação da prestação jurisdicional, sujeitando-a a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, os fatos afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Subsistindo mais de um protagonista dos atos lesivos que culminaram com ofensa aos direitos da personalidade da vítima, a indenização que deve ser imposta a cada partícipe deve, a par dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ser mensurada em conformidade com a preponderância da falha em que incidira que resultara no resultado danoso, daí porque, aferido que a falha em que incidira o notário fora determinante para desencadeamento da sucessão de atos lesivos que culminaram com o despojamento da vítima da propriedade do imóvel que lhe pertence, a condenação que lhe deve ser imposta deve ser agravada e fixada com lastro nessa premissa. 9. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 10. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando sua reparação condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, pois imprescindível a efetiva comprovação do dano econômico como premissa para germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória (CC, arts. 186 e 927). 11. A imputação dos encargos inerentes à sucumbência é orientada pelo princípio da causalidade, determinando que a parte que ensejara a invocação da tutela judicial seja responsabilizada pelos ônus inerentes ao processo, resultando que a vítima da fraude praticada por terceiros, conquanto necessariamente tenha composto a angularidade passiva da ação volvida ao reconhecimento da nulidade do contrato de compra e venda de imóvel celebrado em seu nome e do registro imobiliário subsequente e tenha sido alcançada pela resolução, não pode, se não se opusera aos pedidos e fora tão vitimada pelos ilícitos como a autora, suportar os encargos sucumbenciais, pois, a par de não ter sido a deflagradora da lide, também não restara vencida. 12. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Apelação da autora parcialmente provida. Provido o recurso da primeira ré. Unânime.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. USO DE DOCUMENTOS ILEGÍTIMOS E EXTRAVIADOS. CONTRATAÇÃO DE COMPRA E VENDA COM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSUMAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOMENTADOS. OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE NOTAS. RECONHECIMENTO DAS ASSSINATURAS FALSIFICADAS. CHANCELAMENTO DO NEGÓCIO. TRANSCRIÇÃO VIABILIZADA. FALHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS APERFEIÇOADOS. TABELIÃO REGISTRADOR. FALHA. TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO FORMALMENTE PERFEITO. INEXISTÊNCIA. PROPRIETÁRIA VITIMADA PELA FRAUDE. DANOS MORAIS. DESPOJAMENTO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EFEITOS DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS CONSUMADAS EM SEU NOME. QUALIFICAÇÃO. CULPABILIDDE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS PROTAGONISTAS DO ILÍCITO. CESSIONÁRIO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DERIVADOS DA COMPRA E VENDA COM FINANCIAMENTO. DANOS MATERIAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PSEUDA ADQUIRENTE. VÍTIMA DA FRAUDE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. PEÇA RECURSAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. 1. O recurso que, traduzindo o inconformismo da parte com a sentença que não se coaduna com suas expectativas, alinha os fatos e fundamentos destinados a devolver a reexame e a reformar o originalmente decidido, não padece de deficiência ou inaptidão técnica, notadamente porque a aferição da pertinência e subsistência do aduzido e da pretensão reformatória consubstanciam matéria atinente exclusivamente ao mérito, não guardando nenhuma pertinência com os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois seu conhecimento, obviamente, não implica seu acolhimento. 2. À instituição financeira, na condição de fornecedor de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela formalização de contrato de compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário e garantia de alienação fiduciária de forma fraudulenta por não terem sido concertados pelas contratantes alcançadas pelo ilícito, tornando-se responsável pelo mútuo confiado e pelas conseqüências dele oriundas, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pela vitimada e o nexo de causalidade enlaçando-os. 3. Concertado contrato de compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário e garantia fiduciária cujo aperfeiçoamento demanda o chancelamento das assinaturas dos contratantes de molde a restar o instrumento municiado dos atributos inerentes à escritura pública, viabilizando a transcrição do título no álbum imobiliário e transmissão da propriedade do imóvel negociado, o tabelião de notas é pessoalmente responsável pela outorga conferida à autenticidade das firmas apostas no instrumento negocial. 4. Considerando que exerce serviço público delegado, a responsabilidade do tabelião pelos atos cartorários que pratica é de natureza objetiva, prescindindo sua qualificação de culpa ou dolo, bastando à sua irradiação o aperfeiçoamento do ato lesivo, dos efeitos que irradiara e da comprovação do nexo enlaçando o ato e os efeitos lesivos, daí porque o notário que chancela instrumento particular de compra e venda de imóvel com financiamento e garantia fiduciária celebrado de forma fraudulenta, reconhecendo as assinaturas de vendedora e compradora como autênticas, conquanto falsificadas, incorrendo em falha na prestação do serviço público que lhe está delegado, se torna responsável pelos efeitos que a falha em que incidira irradiara, notadamente porque ensejara, inclusive, a transcrição do imóvel em nome da suposta adquirente (CF, arts. 37, § 6º, e 236; CC, arts. 186 e 927). 5. O tabelião de registro de imóveis que, defrontado com instrumento de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária formalmente perfeito, porquanto chancelado por notário, promove ao registro do título, ensejando a transmissão da titularidade do imóvel negociado, não incorre em falha na prática dos atos cartorários que lhe estavam reservados, pois, defronte ao título negocial, não lhe compete sindicalizar sua legitimidade como pressuposto para seu registro, cabendo-lhe tão somente aferir sua higidez formal, tornando-se impassível de responsabilização se detectado que o título que lhe fora exibido fora fruto de fraude. 6. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, e, ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento oriundos do inadimplemento contratual não estão albergados no âmbito do dano moral por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 7. Apurada a falha imputada aos serviços bancários e notariais e aferido que resultara na perda da titularidade do imóvel pela vitimada pela fraude, cujo restabelecimento demandara invocação da prestação jurisdicional, sujeitando-a a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, os fatos afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Subsistindo mais de um protagonista dos atos lesivos que culminaram com ofensa aos direitos da personalidade da vítima, a indenização que deve ser imposta a cada partícipe deve, a par dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ser mensurada em conformidade com a preponderância da falha em que incidira que resultara no resultado danoso, daí porque, aferido que a falha em que incidira o notário fora determinante para desencadeamento da sucessão de atos lesivos que culminaram com o despojamento da vítima da propriedade do imóvel que lhe pertence, a condenação que lhe deve ser imposta deve ser agravada e fixada com lastro nessa premissa. 9. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 10. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando sua reparação condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, pois imprescindível a efetiva comprovação do dano econômico como premissa para germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória (CC, arts. 186 e 927). 11. A imputação dos encargos inerentes à sucumbência é orientada pelo princípio da causalidade, determinando que a parte que ensejara a invocação da tutela judicial seja responsabilizada pelos ônus inerentes ao processo, resultando que a vítima da fraude praticada por terceiros, conquanto necessariamente tenha composto a angularidade passiva da ação volvida ao reconhecimento da nulidade do contrato de compra e venda de imóvel celebrado em seu nome e do registro imobiliário subsequente e tenha sido alcançada pela resolução, não pode, se não se opusera aos pedidos e fora tão vitimada pelos ilícitos como a autora, suportar os encargos sucumbenciais, pois, a par de não ter sido a deflagradora da lide, também não restara vencida. 12. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Apelação da autora parcialmente provida. Provido o recurso da primeira ré. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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