TJDF APC - 970034-20140111793237APC
APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERNAÇÃO EM UTI. NÃO EFETIVAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO EM UTI SERIA SUFICIENTE À ESTABILIZAÇÃO E MELHORA DO QUADRO DE SAÚDE APRESENTADO PELO PACIENTE, EVITANDO QUE ESTE VIESSE A ÓBITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. CULPA ESTATAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXAÇÃO EM SENTENÇA. SUPRESSÃO DA OMISSÃO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 342 e 1.014 do CPC/2015). 2. A responsabilidade civil do Estado decorrente de conduta omissiva é, excepcionalmente, subjetiva, fundada na teoria da faute du service, encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo. 3. Conquanto não tenha havido a submissão do paciente à internação em Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, se, do exame dos fatos e do conjunto probatório se constatar que, apesar do óbito, não houve conduta negligente ou omissiva do Estado no cuidado e no tratamento a ele dispensado, não há que se falar em culpa pela falha na prestação do serviço. 4. Não demonstrado que a prestação do serviço médico-hospitalar adequado oportunizaria a convalescença, a melhoria ou a estabilização do estado de saúde do paciente, não se vislumbra nexo de causalidade entre a ausência de vaga em leito de UTI e o evento morte, o que afasta o pleiteado dever de indenizar. 5. Não fixado, na sentença, o valor dos honorários advocatícios, o Tribunal sanará a omissão, arbitrando o quantum com base no grau de zelo do profissional, na natureza e na importância da causa, bem como no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o serviço. 6. Apelo dos autores conhecido em parte e recurso adesivo do réu integralmente conhecido. Apelação dos autores não provida, na extensão em que conhecida. Apelo adesivo do réu provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERNAÇÃO EM UTI. NÃO EFETIVAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO EM UTI SERIA SUFICIENTE À ESTABILIZAÇÃO E MELHORA DO QUADRO DE SAÚDE APRESENTADO PELO PACIENTE, EVITANDO QUE ESTE VIESSE A ÓBITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. CULPA ESTATAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXAÇÃO EM SENTENÇA. SUPRESSÃO DA OMISSÃO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 342 e 1.014 do CPC/2015). 2. A responsabilidade civil do Estado decorrente de conduta omissiva é, excepcionalmente, subjetiva, fundada na teoria da faute du service, encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo. 3. Conquanto não tenha havido a submissão do paciente à internação em Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, se, do exame dos fatos e do conjunto probatório se constatar que, apesar do óbito, não houve conduta negligente ou omissiva do Estado no cuidado e no tratamento a ele dispensado, não há que se falar em culpa pela falha na prestação do serviço. 4. Não demonstrado que a prestação do serviço médico-hospitalar adequado oportunizaria a convalescença, a melhoria ou a estabilização do estado de saúde do paciente, não se vislumbra nexo de causalidade entre a ausência de vaga em leito de UTI e o evento morte, o que afasta o pleiteado dever de indenizar. 5. Não fixado, na sentença, o valor dos honorários advocatícios, o Tribunal sanará a omissão, arbitrando o quantum com base no grau de zelo do profissional, na natureza e na importância da causa, bem como no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o serviço. 6. Apelo dos autores conhecido em parte e recurso adesivo do réu integralmente conhecido. Apelação dos autores não provida, na extensão em que conhecida. Apelo adesivo do réu provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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