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Jurisprudência


TJDF APC - 970036-20150110643476APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. QUADRO DE ANGINA INSTÁVEL. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE CARÊNCIA APENAS DE 24 HORAS. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Conquanto não seja a administradora de benefícios diretamente responsável pela autorização e negativa de procedimentos, esta, na condição de fornecedora, possui responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, de acordo com os artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Os limites e as condições de cobertura do contrato de seguro saúde devem ser vistos com maior amplitude, de modo a garantir a efetiva preservação da integridade física e psicológica do segurado, em razão da incidência do disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ). 3. Nos termos do Enunciado 302, do colendo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 4. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência, uma vez que implica risco imediato de vida para o paciente, de modo que, sendo o caso de emergência ou urgência no tratamento, a lei não limita o período de atendimento, mas apenas estabelece o período máximo de carência para tal, que é de 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, da referida lei. 5. A constatação de quadro de angina instável patenteia a necessidade de internação em unidade de terapia intensiva, de modo que, a recusa por parte da seguradora de saúde em custear as despesas de internação mostra-se indevida, ferindo não só o princípio da boa-fé objetiva, mas também a cláusula geral de índole constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, que abrange tanto a tutela ao direito à vida, quanto o direito à saúde. 6. A omissão do plano de saúde em autorizar o tratamento do beneficiário tem o condão de lhe agravar o desassossego e o sofrimento a que já se encontra sujeito pela ocorrência da própria enfermidade, sendo imperiosa a compensação do dano moral acarretado. 7.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 8. Apelações conhecidas, preliminar rejeitada e não providas.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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