TJDF APC - 970051-20151410053697APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PORTABILIDADE. AUMENTO DA QUANTIDADE DE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 4.292/2013 DO CMN. ADEQUAÇÃO DO NÚMERO DE PRESTAÇÕES DEVIDAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. DISSABORES DO COTIDIANO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2. Em razão da evidenciada relação de consumo entre a consumidora e a intermediadora do contrato de portabilidade de empréstimo, com base no disposto nos arts. 7°, parágrafo único, 18, 25, §1° e 34, do CDC, a responsabilidade é solidária pela reparação dos danos previstos na norma de consumo e, assim, ao consumidor é garantido o direito de demandar contra todos que participaram da cadeia de produção ou da prestação do serviço. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Conforme art. 3º da Resolução nº 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional - CMN - o valor e o prazo da operação na instituição proponente não podem ser superiores ao saldo devedor e ao prazo remanescente da operação de crédito objeto da portabilidade. 4. Verificando-se que, embora mantido o valor da prestação, a quantidade de parcelas foi substancialmente aumentada, é nítida a desvantagem a que restou submetida a consumidora, bem como cristalino o desrespeito ao dispositivo da Resolução do CMN, à proposta aceita e à própria lógica da portabilidade de operações de crédito, em que o consumidor busca um menor custo para a quitação de sua dívida, devendo ser reduzida a quantidade de parcelas ao que restou pactuado entre as partes. 5. Os descontos indevidos na conta corrente da consumidora, com fundamento em contrato inexistente, justifica a condenação à devolução, em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, dos valores cobrados. 6. O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 7. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 17 do CPC/73), bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento das pleiteadas condenações por litigância de má-fé. 8. Apelação conhecida, preliminar arguida pela segunda apelada rejeitada e, no mérito, apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PORTABILIDADE. AUMENTO DA QUANTIDADE DE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 4.292/2013 DO CMN. ADEQUAÇÃO DO NÚMERO DE PRESTAÇÕES DEVIDAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. DISSABORES DO COTIDIANO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2. Em razão da evidenciada relação de consumo entre a consumidora e a intermediadora do contrato de portabilidade de empréstimo, com base no disposto nos arts. 7°, parágrafo único, 18, 25, §1° e 34, do CDC, a responsabilidade é solidária pela reparação dos danos previstos na norma de consumo e, assim, ao consumidor é garantido o direito de demandar contra todos que participaram da cadeia de produção ou da prestação do serviço. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Conforme art. 3º da Resolução nº 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional - CMN - o valor e o prazo da operação na instituição proponente não podem ser superiores ao saldo devedor e ao prazo remanescente da operação de crédito objeto da portabilidade. 4. Verificando-se que, embora mantido o valor da prestação, a quantidade de parcelas foi substancialmente aumentada, é nítida a desvantagem a que restou submetida a consumidora, bem como cristalino o desrespeito ao dispositivo da Resolução do CMN, à proposta aceita e à própria lógica da portabilidade de operações de crédito, em que o consumidor busca um menor custo para a quitação de sua dívida, devendo ser reduzida a quantidade de parcelas ao que restou pactuado entre as partes. 5. Os descontos indevidos na conta corrente da consumidora, com fundamento em contrato inexistente, justifica a condenação à devolução, em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, dos valores cobrados. 6. O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 7. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 17 do CPC/73), bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento das pleiteadas condenações por litigância de má-fé. 8. Apelação conhecida, preliminar arguida pela segunda apelada rejeitada e, no mérito, apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão