TJDF APC - 970052-20140111479710APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PEDIDO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E JULGAMENTO DO APELO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O procedimento cautelar constitui garantia de efetividade da tutela satisfativa de modo a preservar de lesão o direito debatido no processo principal. 2. O mérito do processo cautelar, entretanto, não avança para constituição ou declaração de direitos referentes à quaestio litis, se restringindo à averiguação do fumus boni iuris e do periculum in mora alegados pelo requerente. 3. O que for decidido no processo cautelar nenhum reflexo terá sobre a ação principal (Art. 810, 1ª parte, CPC/73), no entanto, a decisão que sobrevém no processo principal compromete a utilidade do processo cautelar incidental, ainda em curso, em razão de sua evidente dependência. Isso porque a instrumentalidade do processo cautelar serve para garantir o resultado final do processo principal, de modo que o eventual provimento possa ser eficaz. 4. O julgamento do mérito do apelo no processo principal resulta na perda superveniente do objeto da cautelar. 5. Apelação não conhecida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PEDIDO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E JULGAMENTO DO APELO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O procedimento cautelar constitui garantia de efetividade da tutela satisfativa de modo a preservar de lesão o direito debatido no processo principal. 2. O mérito do processo cautelar, entretanto, não avança para constituição ou declaração de direitos referentes à quaestio litis, se restringindo à averiguação do fumus boni iuris e do periculum in mora alegados pelo requerente. 3. O que for decidido no processo cautelar nenhum reflexo terá sobre a ação principal (Art. 810, 1ª parte, CPC/73), no entanto, a decisão que sobrevém no processo principal compromete a utilidade do processo cautelar incidental, ainda em curso, em razão de sua evidente dependência. Isso porque a instrumentalidade do processo cautelar serve para garantir o resultado final do processo principal, de modo que o eventual provimento possa ser eficaz. 4. O julgamento do mérito do apelo no processo principal resulta na perda superveniente do objeto da cautelar. 5. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão