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Jurisprudência


TJDF APC - 970056-20070110747365APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO ARCOXIA (ETEROCOXIBE). FORTE REAÇÃO ALÉRGICA NO PACIENTE. OCORRÊNCIA DE SÍNDROME DE STEVEN JOHNSON. PERÍCIA OFICIAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE LIAME MATERIAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E AS MAZELAS FÍSICAS EXPERIMENTADAS PELO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, quando se trata de ato comissivo praticado por seus agentes (art. 37, §6º, da Constituição Federal), de modo que, demonstrada a ocorrência do dano injusto acompanhado do nexo causal entre o dano e o comportamento dos agentes públicos, surge o dever sucessivo de o Estado compensar a lesão sofrida pelo particular. 2. Mesmo nas situações em que o eventus damni deriva da prestação de serviços públicos de saúde (em hospitais públicos ou mantidos pelo Poder Público), em especial quando se discute erro médico decorrente da prescrição indevida de medicamento ao paciente, haverá responsabilidade objetiva do Estado, dispensando-se qualquer discussão acerca da culpa latu sensu da equipe médica. 3. Demonstrado por meio de perícia médica que não há como se afirmar que a Síndrome de Steven Johnson, de que foi acometida a paciente, decorreu exclusivamente do uso do medicamento Arcoxia (Eterocoxibe), prescrito por médico da rede pública de saúde, tem-se que não ficou demonstrado o nexo causal necessário à responsabilização civil objetiva do Estado. 4. A ausência de qualquer um dos pressupostos legitimadoresda incidência da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Constituição Federal é suficiente para descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente quando ocorre circunstância que rompe o nexo de causalidade material entre o comportamento do agente público e a consumação do dano pessoal ou patrimonial infligido ao ofendido. 5. Nos termos do art. 85, §11, do novo CPC/2015, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente, com aqueles já fixados sentença. 6. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO