TJDF APC - 970060-20130110918710APC
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. COMPRA E VENDA. ATO DISSIMULADO. DOAÇÃO INOFICIOSA. CARACTERIZAÇÃO. SIMULAÇÃO. NECESSIDADE DE CONLUIO ENTRE OS CONTRATANTES. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. GASTOS COM VIAGEM E OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS PELOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA PLEITEAR A COMPENSAÇÃO. 1. Segundo o disposto no art. 397 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 435), é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 2. É admitida a juntada de documento novo nos autos, na fase de apelação, quando não se trata de documento indispensável à propositura da ação, não há indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada e quando oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. Precedente do STJ. (REsp 1.176.440 ⁄ RO, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe: 04/10/2013) 3. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Preliminar rejeitada. 4. A simulação de negócio jurídico configura causa de nulidade (art. 167 do CC), não sendo suscetível de confirmação e não se convalesce com o decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil). Inexiste, portanto, prazo decadencial ou prescricional para o exercício do direito potestativo de obtenção da declaração de nulidade do negócio. 5. É decenal o prazo prescricional da pretensão declaratória de invalidade da doação inoficiosa, ante a inexistência de previsão específica, conforme artigo 205 do Código Civil. Prejudicial de decadência afastada. 6. O sistema jurídico sucessório privilegia a proteção da parte da herança que cabe aos herdeiros necessários. Assim, se ode cujus que já conferiu por testamento metade do patrimônio disponível à sua companheira, não pode, posteriormente, realizar doação em prejuízo da legítima conferida por lei aos seus descendentes (CC, arts. 1.845, 1.846 e 1.857, §1º). 7. Caracterizada a doação inoficiosa à companheira, a decretação de nulidade do negócio jurídico se mostra legítima, o que afasta a assertiva de litigância de má-fé da parte autora. 8. Para a caracterização da simulação de negócio jurídico, não basta a demonstração da prática de ato dissimulado, fazendo-se necessário o conluio entre as partes contratantespara proporcionar aparência exterior do negócio. 9. Não subsiste a obrigação de indenizar se não configurados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 10. Ausente demonstração de que valores provenientes de saque de conta bancária do falecido foram utilizados exclusivamente por sua companheira, não se mostra cabível o seu ressarcimento, mormente quando os valores sacados condizem com as despesas de uma entidade familiar e há gastos extraordinários decorrentes da saúde debilitada do de cujus. 11. A jurisprudência encontra-se sedimentada no sentido de que o direito à compensação por danos morais é transmitido com o falecimento do titular, motivo pelo qual se revestem de legitimidade ativa ad causam tanto o espólio, quanto os herdeiros. Contudo, o espólio não se reveste de legitimidade para pleitear compensação porofensa moral suportada pelos próprios herdeiros. 12. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos, preliminar e prejudicial afastadas, e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. COMPRA E VENDA. ATO DISSIMULADO. DOAÇÃO INOFICIOSA. CARACTERIZAÇÃO. SIMULAÇÃO. NECESSIDADE DE CONLUIO ENTRE OS CONTRATANTES. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. GASTOS COM VIAGEM E OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS PELOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA PLEITEAR A COMPENSAÇÃO. 1. Segundo o disposto no art. 397 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 435), é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 2. É admitida a juntada de documento novo nos autos, na fase de apelação, quando não se trata de documento indispensável à propositura da ação, não há indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada e quando oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. Precedente do STJ. (REsp 1.176.440 ⁄ RO, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe: 04/10/2013) 3. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Preliminar rejeitada. 4. A simulação de negócio jurídico configura causa de nulidade (art. 167 do CC), não sendo suscetível de confirmação e não se convalesce com o decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil). Inexiste, portanto, prazo decadencial ou prescricional para o exercício do direito potestativo de obtenção da declaração de nulidade do negócio. 5. É decenal o prazo prescricional da pretensão declaratória de invalidade da doação inoficiosa, ante a inexistência de previsão específica, conforme artigo 205 do Código Civil. Prejudicial de decadência afastada. 6. O sistema jurídico sucessório privilegia a proteção da parte da herança que cabe aos herdeiros necessários. Assim, se ode cujus que já conferiu por testamento metade do patrimônio disponível à sua companheira, não pode, posteriormente, realizar doação em prejuízo da legítima conferida por lei aos seus descendentes (CC, arts. 1.845, 1.846 e 1.857, §1º). 7. Caracterizada a doação inoficiosa à companheira, a decretação de nulidade do negócio jurídico se mostra legítima, o que afasta a assertiva de litigância de má-fé da parte autora. 8. Para a caracterização da simulação de negócio jurídico, não basta a demonstração da prática de ato dissimulado, fazendo-se necessário o conluio entre as partes contratantespara proporcionar aparência exterior do negócio. 9. Não subsiste a obrigação de indenizar se não configurados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 10. Ausente demonstração de que valores provenientes de saque de conta bancária do falecido foram utilizados exclusivamente por sua companheira, não se mostra cabível o seu ressarcimento, mormente quando os valores sacados condizem com as despesas de uma entidade familiar e há gastos extraordinários decorrentes da saúde debilitada do de cujus. 11. A jurisprudência encontra-se sedimentada no sentido de que o direito à compensação por danos morais é transmitido com o falecimento do titular, motivo pelo qual se revestem de legitimidade ativa ad causam tanto o espólio, quanto os herdeiros. Contudo, o espólio não se reveste de legitimidade para pleitear compensação porofensa moral suportada pelos próprios herdeiros. 12. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos, preliminar e prejudicial afastadas, e não providos.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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