TJDF APC - 970064-20140111789437APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INSTRUMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. PROGRAMA GOVERNAMENTAL MORAR BEM. DATA DO VENCIMENTO DA PARCELA FINAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NÃO OBTENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLEMENTO. MORA. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REGULARIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de pretensão não suscitada na inicial, tampouco examinada na sentença, por caracterizar inovação recursal. 2. O vencimento daparcela final para a aquisição de unidade imobiliária mediante financiamento bancário está vinculado à averbação do Habite-se, porquanto esta é indispensável para a obtenção do aludido financiamento. 3. Caracterizado nos autos a boa fé da construtora, que tomou o cuidado de alertar o promitente comprador acerca da data de averbação do Habite-se, bem como, de que se encontrava inadimplente com o respectivo pagamento, em sucessivas oportunidades ao longo do prazo que dispunha para quitar a parcela financiável, não há como afastar a culpa do promitente comprador, que deixou escoar, sem opor nenhum óbice, o prazo regulamentar, culminando na rescisão da promessa de compra e venda. 4. As dificuldades enfrentadas pelo promitente comprador para obtenção do financiamento bancário, ou mesmo a eventual negligência de terceiro que não integra a lide, qual seja, a empresa que se ocupou de intermediar o financiamento, não são oponíveis à Construtora e à Codhab, uma vez que o promitente comprador é o responsável pelo pagamento das prestações avençadas, na forma por ele escolhida. Somente a comprovação de que o financiamento tivesse sido impossibilitado por culpa daquelas, levaria a entendimento diverso. 5. Não bastasse a relação jurídica posta em exame se inserir na seara do inadimplemento contratual, que, de regra, não tem aptidão para gerar ofensa aos direitos de personalidade, é de rigor a rejeição do pedido de compensação por danos morais, se os elementos de prova acostados aos autos caracterizam que a ruptura do ajuste ocorreu, primordialmente, por culpa da demandante. 6. Apelo conhecido em parte e, na extensão, não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INSTRUMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. PROGRAMA GOVERNAMENTAL MORAR BEM. DATA DO VENCIMENTO DA PARCELA FINAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NÃO OBTENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLEMENTO. MORA. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REGULARIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de pretensão não suscitada na inicial, tampouco examinada na sentença, por caracterizar inovação recursal. 2. O vencimento daparcela final para a aquisição de unidade imobiliária mediante financiamento bancário está vinculado à averbação do Habite-se, porquanto esta é indispensável para a obtenção do aludido financiamento. 3. Caracterizado nos autos a boa fé da construtora, que tomou o cuidado de alertar o promitente comprador acerca da data de averbação do Habite-se, bem como, de que se encontrava inadimplente com o respectivo pagamento, em sucessivas oportunidades ao longo do prazo que dispunha para quitar a parcela financiável, não há como afastar a culpa do promitente comprador, que deixou escoar, sem opor nenhum óbice, o prazo regulamentar, culminando na rescisão da promessa de compra e venda. 4. As dificuldades enfrentadas pelo promitente comprador para obtenção do financiamento bancário, ou mesmo a eventual negligência de terceiro que não integra a lide, qual seja, a empresa que se ocupou de intermediar o financiamento, não são oponíveis à Construtora e à Codhab, uma vez que o promitente comprador é o responsável pelo pagamento das prestações avençadas, na forma por ele escolhida. Somente a comprovação de que o financiamento tivesse sido impossibilitado por culpa daquelas, levaria a entendimento diverso. 5. Não bastasse a relação jurídica posta em exame se inserir na seara do inadimplemento contratual, que, de regra, não tem aptidão para gerar ofensa aos direitos de personalidade, é de rigor a rejeição do pedido de compensação por danos morais, se os elementos de prova acostados aos autos caracterizam que a ruptura do ajuste ocorreu, primordialmente, por culpa da demandante. 6. Apelo conhecido em parte e, na extensão, não provido.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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