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Jurisprudência


TJDF APC - 970065-20151010049199APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO. DESINTERESSE DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO ESCALONADA DAS PRESTAÇÕES PAGAS. PERCENTUAIS VARIÁVEIS E PROPORCIONAIS AO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR E ABUSO DE DIREITO. CONDUTA ATRIBUÍDA ÀS PROMITENTES VENDEDORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza, em caso de resilição contratual, a retenção escalonada das prestações pagas pelo consumidor em percentuais variáveis e proporcionais ao valor pago, devendo ser modulado e reduzido o seu percentual, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do Código Civil), é possível a retenção de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrito. Precedentes. 3.Não restando demonstrado pelo promissário comprador de imóvel que foi dado sinal com natureza de arras confirmatórios para a celebração do negócio, não há que se falar em restituição de valores a este título. 4.Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015), incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovada a conduta que deu causa ao dano supostamente sofrido, não há que se falar em compensação dos danos morais. 5. Apelação das rés conhecida e não provida. Apelação adesiva da autora conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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