TJDF APC - 970089-20150110896567APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA, PSICOLÓGICA E SOCIAL. GENITOR DE POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PERCEPÇÃO DE APOSENTARIA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. APLICABILIDADE DO ART. 34, inciso II, DA LEI Nº 10.486/02. PORTARIA Nº 924/2014. INAPLICABILIDADE. 1. O recebimento de aposentadoria superior a um salário mínimo não afasta, por si só, o direito de o genitor do policial militar do Distrito Federal ser considerado dependente para fins de assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social. 2. Aregra disposta no art. 34, da Lei nº 10.486/02, prepondera sobre o disposto no art. 50, da Lei nº 7.289/84, por se tratar de lei nova que revoga lei anterior, bem como de lei especial que prevalece sobre o comando genérico. 3. Os critérios para a inclusão de dependente estão estabelecidos em lei. Portanto, não é possível que Portaria posterior venha estabelecer novos critérios que restrinjam o benefício. 4. Apelo não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA, PSICOLÓGICA E SOCIAL. GENITOR DE POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PERCEPÇÃO DE APOSENTARIA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. APLICABILIDADE DO ART. 34, inciso II, DA LEI Nº 10.486/02. PORTARIA Nº 924/2014. INAPLICABILIDADE. 1. O recebimento de aposentadoria superior a um salário mínimo não afasta, por si só, o direito de o genitor do policial militar do Distrito Federal ser considerado dependente para fins de assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social. 2. Aregra disposta no art. 34, da Lei nº 10.486/02, prepondera sobre o disposto no art. 50, da Lei nº 7.289/84, por se tratar de lei nova que revoga lei anterior, bem como de lei especial que prevalece sobre o comando genérico. 3. Os critérios para a inclusão de dependente estão estabelecidos em lei. Portanto, não é possível que Portaria posterior venha estabelecer novos critérios que restrinjam o benefício. 4. Apelo não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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