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Jurisprudência


TJDF APC - 970140-20090110086947APC

Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO REPETITIVO. REEXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 543-C, § 7º, II, CPC. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 544/STJ. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil/73, deve ser rejulgada a matéria objeto de acórdão que divergir da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia. 4. Evidenciados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado, devendo o cálculo ser realizado conforme a legislação vigente à época do sinistro. 5. Consoante decidido no REsp 1.246.432/SR e na Súmula 544/STJ, é válida a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. 6. Segundo a nova orientação do eg. STJ, por meio do recurso especial repetitivo, que prevê o pagamento proporcional ao grau da lesão da vítima de acidente automobilístico, demonstrou-se que o pagamento efetuado administrativamente pela seguradora à autora foi acertado. 7. A indenização deve ser paga com base no valor do salário mínimo vigente à época do sinistro, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento. 8. Apelo da autora conhecido e desprovido. Apelo da seguradora ré conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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