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Jurisprudência


TJDF APC - 970141-20140710101853APC

Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADAS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de incompetência da Justiça Comum e de denunciação da lide em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo adquirente a título de juros de obra ao agente financeiro, visto que tal pretensão se ampara na possível responsabilidade da empresa apelante pelos danos advindos da impontualidade no cumprimento da obrigação assumida no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. 4. Os lucros cessantes são devidos pela simples mora contratual na obra, representando os danos materiais experimentados pelo consumidor por todo o período em que deixou de usar, fruir ou gozar do imóvel, nos termos do que dispõe o art. 402 do Código Civil. 5. Se a construtora incorreu em mora, deverá arcar com os prejuízos suportados pelos adquirentes advindos de tal conduta, o que inclui os juros de obra, encargo exigido pelo agente financeiro no período em que o imóvel ainda se encontra em fase de construção. 6. A correção monetária se trata, apenas, de recomposição da moeda, que se desvaloriza ao longo do tempo e não representa acréscimo. Desse modo, é legal a pactuação desse indexador com base no INCC até a entrega do imóvel, pois esse índice recompõe a variação dos custos com a matéria prima utilizada na execução da obra. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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