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Jurisprudência


TJDF APC - 970142-20150710056235APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. 5 ANOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Constatado que a causa de pedir da inicial da ação de cobrança de dívidas condominiais decorreu claramente da inadimplência da apelante/ré, não há se falar em inépcia da inicial, pois há conclusão lógica e correspondência entre causa de pedir e o pedido. 4. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, em razão da sua natureza propter rem, é do proprietário do imóvel ou do possuidor, sendo este parte legitima para ocupar o polo passivo da ação que busca a sua cobrança. 5. Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à cobrança de taxas condominiais, em razão da sua liquidez e certeza - art. 206, §5º, I, do CC. Precedentes do STJ. 6. No caso, a parte beneficiária da prescrição confessou espontaneamente a dívida objeto da presente demanda e, por consequência, renunciou expressamente à prescrição da dívida, não havendo prova de que a confissão foi obtida mediante erro de fato ou de coação. 7. É devida a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. 8. Preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva rejeitadas. 9. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. 10. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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