main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 970148-20150111452416APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CONTRATO. COMPRA E VENDA. CONSULTAS REALIZADAS. GRAVAME SUPERVENIENTE. PREJUÍZOS. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A concessionária não pode ser responsabilizada pelo prejuízo sofrido em razão da restrição judicial que veio a incidir sobre o veículo que recebeu como forma de pagamento parcial na venda de outro veículo se praticou todas as pesquisas e consultas inerentes à prática do negócio de comércio de carros que estavam ao seu alcance naquele momento. 4. No caso, o gravame superveniente ao negócio ocorreu em razão de ação judicial em que era parte o antecessor ao apelado/réu na cadeia dominial do veículo, portanto, terceiro estranho ao negócio de compra e venda. 5. Não se afigura razoável exigir da concessionária que realize pesquisas de todos os antecessores da cadeia dominial e de todas as ações judiciais, inclusive em outros Estados da Federação (como no caso dos autos), que possam acarretar futuras restrições ao veículo recebido como pagamento parcial na compra e venda. 6. O alienante deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados e devidamente comprovados em decorrência da restrição temporal que recaiu sobre o carro e que ocasionou sua indisponibilidade para o adquirente até a solução definitiva da questão. 7. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão