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Jurisprudência


TJDF APC - 970149-20160610027617APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. COOPERAÇÃO. SENTENÇA. CASSADA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O interesse de agir está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, situação evidenciada, na hipótese, tendo em vista a potencial melhora na situação fática do autor. 4. A atual legislação processual civil impõe a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC/15) e o dever de cooperação entre as partes e o magistrado para dar solução satisfatória à lide. 5. A sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem esgotar todas as possibilidades e mecanismos disponíveis para encontrar o bem móvel ou o réu deve ser cassada, em face do nítido interesse de agir do credor no prosseguimento da demanda. 6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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