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Jurisprudência


TJDF APC - 970196-20150710084642APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PARECER DA CODHAB. PRELIMINAR REJEITADA. DOAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL DE TERRENO AOS AUTORES COM POSTERIOR REGISTRO DA ESCRITURA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PARTE DO IMÓVEL OCUPADO PELAS RÉS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de pronunciamento da CODHAB não é documento necessário para solucionar o litígio em questão quando as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença, porquanto, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC/2015, incumbe ao magistrado avaliar a necessidade ou não de uma dilação probatória mais extensa, inclusive por ser o destinatário da prova, sabendo, portanto, quais provas são suficientes para a formação do seu livre convencimento. Preliminar rejeitada. 2. A posse manifesta-se como situação fática resguardada pelo direito, que, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, classifica como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Cumpre asseverar que os direitos inerentes à propriedade são: o usar, o gozar e o dispor do bem. 4. A posse pode ser exercida de forma direta ou indireta, podendo, de qualquer maneira, ser defendida por meio dos interditos possessórios, dentre os quais se encontra a ação de reintegração de posse, caso o possuidor veja seu direito sendo lesado. Havendo, no entanto, mais de um possuidor sobre o mesmo bem, deve-se analisar quem detém a melhor posse, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto. 5. In casu, não há que se falar em posse do lote por parte das rés/apelantes, pois, até a aquisição da propriedade do imóvel pelos autores, o bem em questão era de propriedade do Poder Público. Assim, constata-se que as rés/apelantes nunca poderiam ser possuidoras do lote, mas apenas meras detentoras, haja vista a natureza jurídica do imóvel em questão. 6. Diante da inexistência do direito por parte das rés, que fundamenta as ações possessórias, mostra-se desarrazoada qualquer pretensão no sentido de mantê-las na posse do terreno. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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