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Jurisprudência


TJDF APC - 970256-20150710186567APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. CABE AO INCORPORADOR A PRESTAÇÃO DE IMITIR O COMPRADOR NA POSSE DA UNIDADE OU ENTREGAR-LHE AS RESPECTIVAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. DESCABIDA A INCIDÊNCIA DE JUROS. DANOS MORAIS. PRETENSÃO SUSTENTADA NO SIMPLES INADIMPLEMENTO OU MORA. DANO IMATERIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A Lei nº. 4.591/64 prevê a responsabilidade do incorporador pela reparação dos danos suportados pelo comprador, nos contratos avençados com prazo certo para a entrega do imóvel, quando ocorrente a mora ou a inadimplência (art. 43, inciso II). Igual direito de reparação é consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor para os casos de fato ou vício do serviço (artigos 6º, 12, 14, 18 e 20) ou pelo Código Civil em razão da inadimplência ou mora (art. 389 a 405). - Restou incontroverso que a previsão para a entrega do imóvel era 30/07/2013, com a possibilidade de sua prorrogação por até 180 dias (cláusula 9ª - item 9.1), o que projetou o termo final para 30/01/2014, porém o habite-se foi averbado em 07/11/2014 e a unidade imobiliária somente foi entregue em 30/01/2015. - Reza o art. 6º, inciso VI, da Lei n° 8.078/90, que o Consumidor terá a preventiva e efetiva reparação dos danos que suportar. E os artigos 402 e 403 do Código Civil deixam claro que as perdas e danos compreendem os danos emergentes - prejuízos efetivos - como os lucros cessantes - o que razoavelmente se deixou de lucrar. - A carta de habite-se não guarda qualquer correlação direta com o cumprimento da prestação entre as partes, na esteira do que preceitua a Lei nº 4.591/64. Para verificar se houve atraso na entrega do imóvel, deve-se considerar o prazo estabelecido no contrato e a data da efetiva entrega das chaves ao comprador ou a adoção das medidas de sua convocação para esse fim. Mostra-se irrelevante a data da conclusão das obras, concessão do habite-se ou vistoria, salvo se comprovado obstáculo de exclusiva responsabilidade do adquirente. - Se a liquidação do saldo devedor ocorre mediante financiamento bancário, a responsabilidade do incorporador vai até a averbação da carta de habite-se no cartório de imóveis, conditio sine qua non para permitir ao comprador a obtenção de financiamento junto ao agente financeiro. O atraso do banco em analisar e liberar os recursos não pode ser imputado à vendedora do imóvel, por decorrer exclusivamente de ato do consumidor ou no máximo ato de terceiro (art. 14, §3º, CDC). -Os danos morais se caracterizam por ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, etc, ou até mesmo ao estado anímico da pessoa, de modo grave ou relevante. Não obstante a possibilidade de dano reflexo pelo descumprimento do contrato, sua ocorrência não dispensa prova, cujo ônus recai sobre a parte autora. De igual modo, a jurisprudência afasta a ocorrência do dano moral, quando presente o mero inadimplemento ou mora contratual. - Durante o período de mora da promitente-vendedora, é cabível a correção monetária do saldo devedor, porque essa representa senão a preservação do valor real da moeda frente ao processo inflacionário. Ademais, ela objetiva preservar o equilíbrio econômico do contrato. Situação diversa ocorre com relação aos juros contratuais, que deverão ser restituídos e na forma simples, porque não caracterizada a má-fé ou culpa do credor. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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