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Jurisprudência


TJDF APC - 970257-20160110114253APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. MÉRITO. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO COMPRADOR. REPETIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PRÉ-FIXAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. RETENÇÃO DA TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, TAXA DE PUBLICIDADE E ENCARGOS CONDOMINIAIS. ABUSIVIDADE. RECURSO DA INCORPORADORA DESPROVIDO. 1- Não há vício de fundamentação na sentença que declina satisfatoriamente as razões de decidir. 2- Há solidariedade entre incorporadora e construtora na incorporação de imóvel disciplinado pela Lei no. 4.591/64, principalmente quando a construtora participa ativamente do marketing para a comercialização das unidades. Ademais, tratando-se de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos que concorrem para o prejuízo causado ao consumidor (par. único do art 7º e §1º do art. 25). Preliminar rejeitada. 3- O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.551.956-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese da Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 4- Na rescisão de contrato de promessa de compra e venda, é abusiva a retenção, por parte da construtora, promitente vendedora, de valores a título de taxa de corretagem, mormente quando já pagos pelos promitentes compradores, quando da assinatura do contrato. 5- É igualmente abusiva a retenção, por parte da promitente vendedora, de importância a título de taxa de publicidade, referente a gastos com divulgação do empreendimento, pois não vem acompanhado de serviço que aproveita ao consumidor, nem corresponde a contraprestação de um serviço. Ademais, o prejuízo está coberto pela taxa compensatória. 6- A cláusula do contrato de compra e venda de imóvel na planta ou em construção, que atribui ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento da taxa de condomínio e do IPTU antes mesmo da entrega das chaves ou a antes da sua efetiva posse, é nula de pleno direito. Afigura-se abusiva, por colocar o consumidor em exagerada desvantagem frente à incorporadora. 7- Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais (EREsp 489.647/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 15/12/2009). 8- APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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